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Jornal da Lei

- Publicada em 23 de Agosto de 2021 às 20:14

Meios extrajudiciais se consolidam como alternativa para resolução de conflitos

O curto tempo de resolução dos conflitos através desses métodos foi apontado como um dos seus principais benefícios

O curto tempo de resolução dos conflitos através desses métodos foi apontado como um dos seus principais benefícios


PRESSFOTO/FREEPIK.COM/DIVULGAÇÃO/JC
Vinicius Alves
Os meios alternativos de resolução de conflitos vêm ganhando cada vez mais espaço no País. Os mais conhecidos e utilizados são a conciliação e a mediação - meios autocompositivos, ou seja, métodos de se resolver um conflito de forma rápida e eficaz com a figura de um terceiro que busca facilitar a resolução - e a arbitragem, procedimento heterocompositivo que conta com a figura de um terceiro que tem poder de decisão sobre a disputa em questão - como o juiz num processo tradicional.
Os meios alternativos de resolução de conflitos vêm ganhando cada vez mais espaço no País. Os mais conhecidos e utilizados são a conciliação e a mediação - meios autocompositivos, ou seja, métodos de se resolver um conflito de forma rápida e eficaz com a figura de um terceiro que busca facilitar a resolução - e a arbitragem, procedimento heterocompositivo que conta com a figura de um terceiro que tem poder de decisão sobre a disputa em questão - como o juiz num processo tradicional.
O Código de Processo Civil de 2015, por meio do Artigo 3º, instituiu definitivamente a conciliação, a mediação e a arbitragem como meios alternativos de resolução de conflitos. Segundo o CPC, métodos consensuais como a mediação e a conciliação devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. No mesmo artigo, o texto também permitiu a arbitragem.
O curto tempo de resolução dos conflitos através desses métodos, na comparação com os processos judiciais tradicionais, foi apontado pelos especialistas entrevistados como um dos principais benefícios tanto da mediação, como da conciliação e da arbitragem. Lembrando que os conflitos podem ser resolvidos tanto em câmaras públicas, como em câmaras privadas.
Por serem métodos autocompositivos, a conciliação e a mediação possuem suas diferenças, apesar de ambas terem um mesmo objetivo, que é o de resolver uma disputa entre as partes.
Para a coordenadora da Câmara de Conciliação da Defensoria Pública do Estado, Ana Carolina Sampaio Pinheiro de Castro Zacher, uma das grandes diferenças entre os dois métodos é no modo como agem mediador e conciliador dos conflitos. "O mediador não sugere formas de solucionar, mas sim usa técnicas com o objetivo de fazer que as pessoas resolvam sozinhas os seus conflitos. Já na conciliação, o conciliador busca formas de se resolver o problema. Ele auxilia as partes durante o entrave, na busca de uma solução em que todos saiam satisfeitos", explica.
Segundo a defensora, é aplicada a mediação nos conflitos que envolvem uma relação entre as partes de forma continuada, como por exemplo, as disputas familiares. Na ausência dessa dependência emocional, como por exemplo, uma disputa entre devedor e credor, é aplicada a conciliação.
Para a procuradora coordenadora da Central de Conciliações da Procuradoria-Geral do Município (PGM), Patricia Schneider, outro benefício desses métodos é o fato de as partes se tornarem protagonistas da solução que se espera. "Temos uma cultura de esperar que alguém resolva o problema e acabamos não se implicando nele. Acredito que fazer parte da construção de um resultado é o principal benefício da mediação e da conciliação", destaca.
Regulamentada em 2016, a Câmara de Mediação e Conciliação da PGM atua em litígios administrativos ou judiciais envolvendo o município de Porto Alegre. Eles podem ser relacionados tanto à administração pública internamente, quanto externamente, em disputas com particulares.
Para se ter ideia, em outubro do ano passado, foi conduzida pelo órgão uma negociação sobre o repasse de verbas do município a vagas contratadas em escolas particulares. Na ocasião, a mediação garantiu que essas escolas se mantivessem abertas e que os alunos da rede pública que estudam nessas nelas não ficassem sem o serviço com a retomada das aulas presenciais, que ocorreram na época.
Apesar de também ser um meio extrajudicial de resolução de conflitos, a arbitragem se difere da mediação e da conciliação por transferir o poder decisório para uma terceira parte - o árbitro, nesses casos. Instituída pela Lei 9.307/1996, são submetidos à arbitragem os conflitos relacionados a direitos patrimoniais disponíveis, sendo aqueles de cunho econômico e que o cidadão pode dispor livremente, sem que haja uma norma que visa resguardar os interesses da coletividade.
A arbitragem possui algumas diferenças em relação ao processo judicial tradicional. A principal delas é a possibilidade de os lados envolvidos na disputa escolherem um ou mais árbitros que participarão do processo. Para o diretor-geral da CAMES Brasil, Carlos Alberto Vilela Sampaio, esse poder de escolha das partes é uma das vantagens. "As partes escolhem naturalmente árbitros que tenha expertise no tema em disputa. Em razão disso, a qualidade técnica da decisão do árbitro, de certa forma, é superior à qualidade da decisão de um juiz, que em seu dia a dia trabalha com uma quantidade volumosa de diferentes temas para decidir, lhe faltando tempo para se debruçar em um único caso, que é o que o árbitro faz", destaca.
Além do tempo de resolução do conflito por meio da arbitragem, ele também entende que a possibilidade de se estabelecer uma cláusula de confidencialidade, em alguns casos, se torna uma vantagem de se optar pelo método.
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