A Nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entra em vigor em agosto de 2020 e um dos requisitos obrigatórios para a conformidade é a indicação pelas empresas de um encarregado pelo tratamento de dados pessoais, cargo popularizado com sua denominação em inglês, Data Privacy Officer, ou, simplesmente, DPO.
Sob o atual texto da LGPD, e até que sejam editadas diretrizes pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), todas as pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, devem indicar um DPO.
O cargo de DPO exige experiência em lei de proteção de dados e um bom entendimento da infraestrutura de TI, tecnologia e estrutura técnica e organizacional de uma empresa. Além desses conhecimentos multidisciplinares, o DPO deve reunir competências profissionais diversas, como didática para treinar empregados, boa forma de se relacionar com autoridades públicas, boa comunicação com os titulares de dados pessoais etc.
Dentro dos projetos de adequação à LGPD, as empresas vêm apontando a seleção do DPO como uma das questões de mais difícil solução, por conta da complexidade desse perfil ideal, além do potencial alto valor a ser pago de remuneração, seja ele um empregado ou um terceiro prestador de serviços (pessoa física ou jurídica).
A possível alternativa que se pretende aqui descrever é a inserção do DPO na modalidade de contrato de trabalho intermitente, uma das novidades da reforma trabalhista.
Conforme nova disposição inserida na CLT, o trabalho intermitente envolve a prestação de serviços não contínua, alternando períodos de atividade com períodos de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. A remuneração é estabelecida por um valor-hora e paga-se somente pelo tempo em atividade. Para tanto, o empregador deve fazer a convocação com no mínimo três dias corridos de antecedência, devendo o empregado responder o interesse em pelo menos um dia útil. Além disso, não existe a exclusividade, podendo um trabalhador intermitente ser "registrado/homologado" em quantas empresas desejar.
Para quem decidir engajar-se na carreira de DPO, o trabalho intermitente pode ser uma ótima opção. Uma vez que não há a exclusividade, ele poderá ter todo um leque de empresas para as quais poderá prestar serviços, otimizando seu tempo e remuneração. Além disso, pode ter uma jornada de trabalho bastante flexível, podendo decidir os dias e horários em que deseja ocupar-se, uma vez que a recusa em trabalhar determinados períodos não será considerada insubordinação.
Pelo lado da empresa, ter diferentes DPOs registrados como trabalhadores intermitentes pode ser muito benéfico na medida em que eles poderão ter expertise em diferentes áreas, bem como deter as mais diversas competências.
Uma vez que serão pagas apenas as horas efetivamente trabalhadas, a empresa poderá ter gastos menores com um DPO intermitente. Considerando que o valor-hora já estará estabelecido no contrato de trabalho, a empresa também não precisará negociar honorários, como teria que fazer na cotação de um terceiro a prestar os mesmos serviços.
Devem ser, de qualquer forma, cumpridos os requisitos trabalhistas aplicáveis, tais como o pagamento de férias, 13º salário, horas-extras e outros adicionais legais.
Considerando a dificuldade em encontrar um DPO com um perfil tão polivalente, bem como a impossibilidade ou desinteresse, por qualquer motivo, de as empresas investirem altas quantias para tal prestação de serviços, o DPO intermitente poderá ser uma alternativa viável, seja para as empresas, seja para o próprio intermitente, que poderá ser o DPO em várias empresas.
Sócios conselheiros do ASBZ Advogados, respectivamente, das áreas Trabalhista e de Proteção de Dados, Direito Digital e Propriedade Intelectual