Em 2009, o Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional projeto de lei que tinha por objetivo instituir um novo marco regulatório para a exploração do petróleo e gás no País. A principal alteração proposta foi a introdução do regime de partilha, que passou a substituir o regime, de concessão. Em 22/12/2010 o Poder Executivo sancionou a Lei nº 12.351/10, que instituiu o regime de partilha, alterada pela Lei nº 13.365/16.
No caso da concessão, a empresa concessionária, é dona do petróleo que prospecta. Mas é obrigada a pagar, em valores (monetários), diferentes participações governamentais. No caso do Brasil, as principais obrigações da concessionária são o pagamento do bônus de assinatura, dos royalties e da participação especial.
No regime de partilha a União é dona do petróleo extraído, nenhuma empresa extrairia petróleo se não fosse remunerada para tal. O que ocorre é que o país tem direito à restituição, em óleo, do custo de exploração - essa parcela é chamada de custo em óleo - e de uma parcela do lucro do campo - essa parcela é chamada de óleo excedente, ou seja, a parcela de óleo que excede os custos de exploração. O debate entre partilha e concessão, entretanto, não se restringe à suposta diferença de arrecadação. No regime de partilha o Estado, é o dono do petróleo, e consegue utilizá-lo de melhor forma.
A Petrobras S.A. deve ser Operadora em todos os blocos e possuir uma participação mínima de 30%, segundo a lei de partilha de 2010, já com a lei aprovada em 2016 (lei Serra) a estatal não é mais obrigada a participar de todos os consórcios de exploração com percentual mínimo de 30%. De maneira geral, os financistas e defensores do livre mercado preferem o modelo de concessão, pois acreditam que os benefícios dos negócios privados são maiores.
Já aqueles que têm maior preocupação com investimentos na área social e querem que os recursos do petróleo retornem em maior medida à população em educação e saúde, preferem o modelo de partilha.
Engenheiro