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As Superintendências de Relações com Investidores Institucionais (SIN) e de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgaram, no dia 18 de janeiro, o Ofício Circular CVM/SIN/SNC 01/19, que esclarece sobre a interpretação do item 1.3.2.XX da Instrução CVM 577, que trata do Plano Contábil dos Fundos de Investimento (Cofi).
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As Superintendências de Relações com Investidores Institucionais (SIN) e de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgaram, no dia 18 de janeiro, o Ofício Circular CVM/SIN/SNC 01/19, que esclarece sobre a interpretação do item 1.3.2.XX da Instrução CVM 577, que trata do Plano Contábil dos Fundos de Investimento (Cofi).
O item determina que companhias abertas divulguem análise de sensibilidade para cada tipo de risco de mercado ao qual o fundo está exposto no final do período contábil, em consonância com as diretrizes das normas aplicáveis às companhias abertas que trata da evidenciação de instrumentos financeiros.
As companhias abertas representadas primariamente pelo CPC 40 (R1), aprovado pela Deliberação CVM 684, devem cumprir o item 40 da norma e divulgar, além da análise de sensibilidade, métodos e pressupostos na elaboração da análise de sensibilidade e alterações do período anterior nos métodos e pressupostos utilizados, e a razão para tais mudanças.