A Receita Federal expediu a Instrução Normativa (IN) nº 1.799/2018, na qual regulamenta o funcionamento dos free shops nas cidades de fronteira do País. O acesso às lojas será franqueado a viajantes terrestres em viagem internacional, com limite mensal de U$ 300,00 por pessoa e imposto de 50% sobre o que exceder esse valor. Comerciantes brasileiros alertam para o que seria concorrência predatória, já que as mercadorias brasileiras nessas lojas estarão isentas de tributos federais, podendo atrair outras isenções dos estados e municípios. Uma preocupação legítima caso fosse permitido aos residentes brasileiros naquelas cidades o acesso aos free shops.
Mas tal não será possível, uma vez que a instrução normativa deixa expresso que somente pessoas em viagem terrestre internacional poderão fazê-lo. Esse princípio veda o acesso a quem for residente sem deslocar-se ao exterior. Fato que atrai outra questão importante: qual será o conceito de viagem internacional aplicável aos brasileiros residentes nas cidades de fronteira que lhes permita acesso aos free shops? Bastará atravessar a ponte, utilizar a barca fluvial ou atravessar a rua - Ponta Porã/MS e Livramento, neste último caso - e retornar ao Brasil em poucas horas ou talvez nem tanto?
Esse deslocamento seria considerado uma viagem internacional para efeitos da IN 1.799? Ou haverá uma regra específica para essa situação? Os free shops serão um poderoso instrumento para o turismo internacional de compras, trazendo aumento de receitas, empregos, serviços, novos aeroportos, pontes e portos, grandes complexos hoteleiros etc. As administrações das cidades gêmeas poderão voltar parte de suas estratégias para promover sua região, isentando de impostos locais, treinando gestores e cooperando com outras localidades que já possuam políticas de recepção de iniciativas como essas lojas. Com a palavra, a Receita Federal.
Advogado