Por Juliano Tatsch; colaborou Gabriela Porto Alegre
No Brasil, os direitos fundamentais sempre tiveram as Constituições Federais como base legal. Surgida 35 anos após a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão francesa, a Carta Magna imperial brasileira, de 1824, já trazia, em seu artigo 179, a garantia da inviolabilidade dos direitos civis e políticos - mesmo que estes fossem restritos às classes mais abastadas da sociedade. O texto garantia a liberdade de pensamento e de imprensa, o direito à propriedade, a necessidade de culpa formada e decisão judicial - salvo casos de flagrante delito - para a prisão.
Ainda mantendo a escravidão - que só seria abolida 64 anos depois -, a Constituição imperial proibia penas cruéis como açoites, tortura e marca de ferro quente, assim como determinava que as cadeias deviam ser "seguras, limpas e bem arejadas". Situação semelhante se dava em relação às crenças religiosas. Mesmo definindo uma religião oficial - o catolicismo -, a CF de 1824 permitia a liberdade de convicção religiosa e de culto privado. A lei maior também instituía a educação primária gratuita e a responsabilização de agentes públicos em caso de abusos praticados no exercício da função.
A Constituição de 1891 (a primeira do Brasil republicano) trouxe avanços em relação à antecessora no que diz respeito aos direitos humanos. O texto extinguiu os títulos nobiliárquicos, separou a Igreja do Estado, estabelecendo a total liberdade religiosa, e consagrou a liberdade de associação. Após retrocessos advindos da Revolução de 1930, a Constituição de 1934 explicitou a igualdade de todos perante a lei, afirmando que não haveria "privilégios nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissão própria ou dos pais, riqueza, classe social, crença religiosa ou ideias políticas". Novo retrocesso, porém, se deu na Carta Magna seguinte, a de 1937. O documento do Estado Novo (1937-1945) de Getúlio Vargas instituiu um regime autoritário que desconsiderou questões relativas aos direitos humanos.
Em 1946 veio a redemocratização, e, junto com ela, a quinta Constituição. A nova CF restaurou o respeito aos direitos perdidos e foi além, ampliando o rol de garantias.
A Constituição de 1967 veio para normatizar o regramento legal do País, governado pelos militares depois do golpe de 1964. O texto já trazia as linhas gerais do regime, restringindo direitos e liberdades coletivas e individuais. O governo militar iria recrudescer seu caráter autoritário ainda mais em 1968, com o Ato Institucional nº 5, o AI-5.
A Constituição de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, criou uma ampla salvaguarda legal de direitos no País, significando um avanço histórico no tema, inclusive do ponto de vista internacional. Em seu artigo 1º, inciso primeiro, a Carta Magna aponta como um dos fundamentos da Nação a dignidade da pessoa humana. Em seu artigo 3º, a CF reforça esse entendimento, ao dizer que constitui objetivo fundamental da República "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (inciso I) e "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (inciso IV).
A guarda legal infraconstitucional, por sua vez, é mais extensa. Algumas leis vieram com grande atraso, como as que regulamentam tratados internacionais dos quais o País é signatário. O Estatuto dos Refugiados, de 1951, por exemplo, foi regulamentado na legislação interna 46 anos depois, em 1997.
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