O Congresso está votando o Projeto de Lei nº 441/2017, de autoria do senador Dalírio Bebber (PSDB-SC). O texto atualiza e moderniza a Lei nº 12.414/2011. A principal alteração está relacionada à necessidade de criação do cadastro positivo, sem necessidade de autorização prévia do consumidor. A Lei nº 12.414/2011, em seu artigo 4º, exigia anuência do consumidor à abertura do cadastro, situação que esvaziou sua finalidade pela ausência de interesse dos envolvidos.
A finalidade do cadastro positivo é justamente a de fomentar o consumo a partir da concessão de crédito em melhores condições aos consumidores. O crédito no Brasil ainda é caro, em função do risco envolvido nas operações, em razão da enorme inadimplência. Os bancos, via de regra, argumentam que o valor dos juros é severamente influenciado a partir do risco. A principal motivação do cadastro positivo é justamente oferecer aos atores financeiros uma ferramenta que possibilite uma avaliação para concessão de crédito segura e mais barata aos consumidores. A questão é se a criação desse cadastro vai surtir efeitos no setor financeiro, seja na liberação mais facilitada e agilizada do crédito, como também na efetiva redução de taxas aos consumidores que gozam de boa pontuação. A atuação dos órgãos de fiscalização, sobretudo daqueles de defesa dos direitos do consumidor, será fundamental.
O aspecto positivo do cadastro é evidente para todos, mas, sobretudo, aos consumidores, beneficiados a partir da possibilidade de conseguirem empréstimos com taxas reduzidas e adequadas ao seu perfil. Não parece justo que um consumidor que preza pelo seu crédito tenha de pagar as mesmas taxas de juros de outro que não conduz com regularidade a sua organização financeira. A concessão de crédito deve levar em consideração tal composição no momento da avaliação, para que as taxas sejam adequadas ao perfil de cada um. Existindo maior risco, é fato que a taxa será maior. E vice-versa.
Advogado