A Procuradoria Geral do Estado (PGE) pediu ao Ministério Público estadual que tome medidas em relação às liberações adotadas por Porto Alegre para comércio e outros segmentos que estariam contrariando o distanciamento controlado, que monitora e coloca restrições em função da pandemia. Comércio vai abrir até domingo (9). Nesta sexta-feira (7), o prefeito Nelson Marchezan Júnior está comunicando mais
liberações a partir de segunda-feira (10), que também devem confrontar como regras estaduais.
A Capital está na bandeira vermelha de alto risco. Esta semana o governador Eduardo Leite anunciou flexibilizações mesmo na bandeira,
permitindo abertura do comércio e restaurantes em alguns dias da semana e horários e de bares e restaurantes, também com restrições de dias e horários. A bandeira impedia qualquer abertura, com exceção de setores considerados essenciais, como supermercados e farmácias.
Na petição da PGE, são listadas as regras de indicadores, como nível de ocupação de UTIs e óbitos, e aponta que as liberações recentes em decreto da Capital desrespeitam o distanciamento controlado.
O secretário extraordinário do Novo Coronavírus, Bruno Miragem, informa, por nota, que "há uma divergência de interpretação absolutamente sanável, penso que sem maiores dificuldades de entendimento razoável, inclusive pelo próprio Ministério Público". O prefeito disse, durante as videoconferências, ao ser questionado sobre choque com as regras estaduais, que iria verificar.
Em nota, o MP-RS informou que as Promotorias de Direitos Humanos e de Urbanismo avaliam a existência ou não de conflito legal entre a normativa municipal e o decreto estadual. "O tema também está sendo analisado na Procuradoria de Prefeitos. Ao MP não cabe determinar as políticas públicas, mas, uma vez definidas, garantir que sejam cumpridas de acordo com o que determina a lei", explicou a instituição.
Veja o documento da PGE enviado ao Ministério Público:
Senhor Procurador-Geral de Justiça,
1. O Poder Executivo Estadual, considerando o estado de calamidade reconhecido em âmbito estadual pelo Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), estabeleceu, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), por meio do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado no território do Rio Grande do Sul, uma série de medidas, em especial as de que tratam os artigos 12, 13, 19, 20 e 21, segundo os quais ficam estabelecidas medidas permanentes e segmentadas a serem observadas para fins de prevenção e enfrentamento da epidemia.
2. As evidências técnicas e científicas demonstram que o distanciamento social é a única forma eficaz para reduzir a disseminação da COVID-19 (novo Coronavírus), de modo que as medidas adotadas são necessárias para impedir a propagação de doença.
3. O Distanciamento Controlado é um sistema misto e modulado que equilibra a proteção à saúde das pessoas com retomada das atividades econômicas. Nesse mecanismo, adotando critérios científicos, diálogo e transparência, o território do Estado é segmentado, o que possibilita a adoção de medidas sanitárias específicas e direcionadas a cada região, conforme sua situação atual.
4. As medidas sanitárias segmentadas são atribuídas semanalmente a cada região conforme análise individualizada de indicadores que medem a propagação do vírus regionalmente e a capacidade de atendimento em saúde para a população. Conforme o grau de risco, cada região recebe uma bandeira nas cores amarela, laranja, vermelha ou preta – cada uma com um nível específico de restrição.
5. Entre os itens avaliados nessa análise encontram-se o percentual de ocupação de leitos em UTI, percentual e aumento de ocupação de leitos em UTI por COVID-19 (suspeitos e confirmados), percentual e aumento de ocupação de leitos clínicos por COVID-19 (suspeitos e confirmados), quantidade de leitos clínicos e de UTI livres para o atendimento da COVID-19 dentre outros indicadores.
6. Na macrorregião metropolitana, atualmente, dos 1304 leitos de UTI disponíveis, 1044 encontram-se ocupados, o que representa 80,1% de ocupação – o maior índice do Estado.
No comparativo com a semana anterior, o número de internados em leitos de UTI COVID, no último dia da apuração, aumentou, passando para 447 pessoas. O número de internados em UTI por Síndromes Respiratórias Agudas Graves também não teve diminuição.
7. O número de óbitos nos últimos 07 dias também não teve redução na região R09/R10, de Porto Alegre, passando de 126 para 127 na comparação semanal. A capital gaúcha concentra, atualmente, 592 casos ativos de COVID-19 e a região já ultrapassou a triste marca de 740 óbitos pela doença.
8. Em face dos dados apresentados acima, corroborados pelos documentos anexos, e considerando a notícia de que o município de Porto Alegre, pertencente à Região R09/R10, não está cumprindo as normas sanitárias segmentadas determinadas para a região, em especial pela publicação do Decreto Municipal nº 20.676/2020, que ampliou a liberação de atividades comerciais e de serviços no município, em contrariedade ao disposto no Decreto de Distanciamento Controlado do Estado, represento a Vossa Excelência para a adoção das providências que entender cabíveis para impedir o descumprimento das medidas destinadas a proteger a saúde da população.
Aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
EDUARDO CUNHA DA COSTA
Procurador-Geral do Estado