Ana Paula G. Gresele
A reforma tributária instituiu um novo modelo de tributação sobre o consumo, substituindo progressivamente o ICMS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Com isso, os benefícios fiscais estaduais de ICMS, historicamente utilizados como instrumentos de fomento ao desenvolvimento regional, serão extintos até o final de 2032.
Para mitigar os efeitos dessa transição, foi criado o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais, voltado à recomposição de perdas de contribuintes titulares de incentivos “onerosos” — ou seja, aqueles concedidos mediante contrapartidas específicas por parte da empresa, como implantação de projetos, geração de empregos ou investimentos em infraestrutura.
Embora a previsão de repasse ao fundo chegue a R$ 160 bilhões, seu acesso será restrito a benefícios concedidos até maio de 2023, com vigência limitada a dezembro de 2032 e sujeita à comprovação de repercussão econômica.
A maior preocupação, contudo, recai sobre empresas que receberam incentivos com prazo de vigência superior a 2032. Muitos desses regimes foram estruturados com respaldo normativo, em projetos de longa maturação, vinculados à instalação, ampliação ou manutenção de plantas industriais. A impossibilidade de fruição futura desses benefícios compromete sua utilidade econômica e frustra expectativas legítimas de retorno sobre investimentos vultosos já realizados, gerando impactos relevantes sobre a rentabilidade e o planejamento de longo prazo.
Em um ambiente de incerteza normativa, é possível antever um cenário de judicialização, especialmente por parte das empresas que se virem prejudicadas pelas exigências do novo sistema. Nesse contexto, torna-se essencial que os contribuintes iniciem, desde já, uma análise técnica e jurídica de seus regimes atuais, a fim de comprovar o enquadramento no fundo e, se necessário, buscar a tutela judicial de direitos adquiridos ou legítimas expectativas.
Advogada no Escritório Diehl & Cella
Advogada no Escritório Diehl & Cella