Eduardo Franceschetto Junqueira
A ampla e complexa mudança no ambiente tributário brasileiro está prevista para começar a partir de 1° de janeiro de 2026, com a cobrança de 0,1% do IBS e 0,9% da CBS, nos termos dos artigos 343 e 346, respectivamente, da Lei Complementar nº 214/2025.
Em seus 544 artigos, diversos parágrafos, incisos e alíneas, a LC nº 214/2025 cria a CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, e o IBS - Imposto Sobre Bens e Serviços, sob a promessa (ou mera propaganda) de simplificar o sistema tributário brasileiro ao eliminar (substituir) o ICMS, o ISSQN, o IPI, o PIS e a Cofins (Obs. 1: o IPI já conta com ressalvas, como, por exemplo, a preservação para a ZFM e seus estímulos; Obs. 2: o Imposto de Renda, seu adicional de 10% e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido - CSLL, permanecem em vigor).
Em se confirmando as projeções oficiais, só a CBS e o IBS poderão representar, somados, um encargo em torno de 26,5% sobre o faturamento das empresas.
Se substituiremos o PIS, a Cofins e o ISSQN que atualmente representam, no Lucro Presumido, uma carga aproximada de 8,65% (5% de ISSQN, 3% de Cofins e 0,65% de PIS) sobre o faturamento, para uma alíquota total de CBS e IBS em torno de 26,5%, haverá um incremento em torno de 18% na alíquota consolidada, o que corresponderá a um aumento acima de 200% na carga tributária (lembrete: Imposto de Renda, seu adicional de 10% e a Contribuição Social Sobre Lucro Líquido devem ser acrescidos no cálculo da carga tributária total).
E, se considerarmos que parte expressiva da composição do PIB está na riqueza gerada pelos prestadores de serviços, é forçoso concluir que a renda dos prestadores de serviços será reduzida pela transferência adicional de recursos ao Estado.
Daí é possível antever uma diminuição da capacidade financeira das famílias e, por conseguinte, do consumo em vestuário, entretenimento, alimentação, veículos, imóveis, viagens, etc... Com efeito, se economia pujante e saudável é resultado de entusiasmo e confiança, o aumento da carga tributária e a redução da renda das famílias prenunciam efeito contrário.
Diversos outros setores produtivos serão impactados pela mudança e aparentemente ainda desconhecem a sua real dimensão.
Advogado