Rafael Pandolfo
A Lei Estadual 16.241/24 criou o Programa Acordo Gaúcho, marco regulatório para a transação de débitos junto à Fazenda Pública do RS. Entre os benefícios oferecidos, destacam-se os descontos sobre multas, juros e acréscimos legais, que podem alcançar até 65% do valor total do crédito tributário. Essa redução atinge 70% no caso de microempresas, empresas de pequeno porte ou empresas com débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação - categoria que contempla, entre outras situações, as empresas afetadas pelas recentes catástrofes climáticas.
O passivo fiscal, após as reduções, poderá ser quitado com a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS (inclusive na hipótese de ICMS-ST), próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, limitada a 75% do valor do débito. Também serão aceitos nessa quitação créditos relativos a precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
Eventual saldo devedor final poderá ser quitado em 120 parcelas, para contribuintes regulares, ou até em 145 vezes, para categorias específicas.
Para concessão de descontos, o programa estabelece critérios para aferir a recuperabilidade das dívidas, considerando a ineficácia dos meios convencionais de cobrança e a capacidade contributiva do devedor. Entre os fatores considerados, estão o tempo de inscrição da dívida, a liquidez das garantias, a existência de parcelamentos e a situação econômica do devedor.
A transação, como regra geral, aplica-se apenas aos créditos já inscritos em dívida ativa. O art. 1º, § 3º, inciso II, no entanto, parece também incluir no escopo do Programa, conforme regulamentação, os débitos já constituídos e que sejam objeto de ações judiciais, mesmo que ainda não estejam inscritos em dívida ativa. A confirmação dessa possibilidade ampliaria o alcance desse excelente instrumento de resolução de disputas e de regularização fiscal e preservaria a isonomia, evitando que contribuintes fossem prejudicados pela morosidade no processo administrativo de cobrança, em detrimento de outros contribuintes cujos débitos, devido à celeridade da administração, já foram inscritos em dívida ativa.
De qualquer sorte, o Acordo Gaúcho é uma oportunidade única para regularização fiscal e deverá ser analisada por todos aqueles que possuem pendências fiscais com o Estado do Rio Grande do Sul.
Sócio-fundador do escritório Rafael Pandolfo Advogados Associados