Giuliano Dagostim
A conformação do sujeito para com a norma se faz mediante interpretação linguística, visando pacificar o cidadão mediante núcleos verbais precisos e incidentes a condutas previamente tipificadas, o que vem sendo substituído por normas cujo sentido é atribuído conforme a ideologia de quem as aplica, espécie de jurisdição autoritária a ser repudiada pela ciência jurídico-social que almeja um Estado liberal, e, portanto, democrático.
Desta forma, estruturas abertas e dirigidas a inimigos politicamente constituídos, mediante símbolos normativos frágeis e imprecisos, devem ser reprimidas e interpretadas a partir de princípios liberais e garantistas, mediante incidência estrita da norma sobre a conduta reprovável, independentemente de quem a pratica, não havendo espaço para preceitos que não sejam igualmente incidentes.
Cidadãos não esperam senão possuir igual valor, independente de sexo, cor, raça ou credo, o que não pode ser relativizado por sofismas acadêmicos e ideológicos.
A inconformação do sujeito à norma derivada pela negação da linguagem e do reconhecimento do outro como um igual, legitima a insurgência contra um Estado ditatorial, imposto pela mídia aonde à jurisdição se presta, neste cenário, a uma formalidade, um departamento, visando cumprir as pautas determinadas pelo governo, difundidas pelos meios de comunicação, dependentes e associados.
Para o cumprimento deste múnus, já é hora de a academia retornar aos princípios liberais e à ciência jurídica para a tutela dos bens protegidos, cuja moderna e autoritária corrente jurídica tenta estabelecer como sendo a ordem, em lugar da vida, da honra ou da liberdade, o que invariavelmente tem sido a justificação de concepções autoritárias de Estado.
A complacência com o ativismo no exercício de Estado, como reflexo da institucionalização de mecanismos antiliberais, como presunções e núcleos verbais abertos dirigidos a grupos da sociedade, vem autorizando o reducionismo judicial justificado por políticas afirmativas, através de critérios desiguais perante a norma, destinadas a sujeitos e não a condutas, o que oculta perseguir uma parcela da sociedade mediante tipos legais contra o inimigo, revivendo uma concepção de direito eminentemente lombrosiana.
Desta forma, conceitos jurídicos fundamentais como o da igualdade e da tipicidade estrita devem ser fundamentos inexoráveis para a conformação do sujeito à intervenção do Estado, aonde a liberdade venha a ser vindoura no processo evolutivo de uma sociedade em que os princípios democráticos sejam verdadeiramente o seu objetivo.
Advogado especialista em Direito do Trabalho