Felipe Crisafulli
A nova Portaria, publicada em 17 de setembro, reforça a atenção e importância que o Ministério da Fazenda, em particular a sua Secretaria de Prêmios e Apostas, vem dando ao tema das bets. Fica cada vez mais claro que o Brasil está realmente empenhado em impedir as empresas que não sigam a legislação vigente de operar nesse segmento no País.
Isso, aliás, é mesmo condição necessária para que aqueles que buscaram se enquadrar nas regras e diretrizes da recente regulamentação tenham interesse em oferecer os seus produtos e serviços por aqui. E, do ponto de vista do apostador, trata-se de maior garantia de que os seus direitos serão respeitados enquanto consumidor.
De todo modo, a medida enseja algumas preocupações jurídicas, em particular aos consumidores brasileiros, pois estabelece que, a partir de 11/10/2024, os sites de apostas cujos donos não tenham solicitado autorização para operar no país até o dia 16/09/2024 não mais estarão acessíveis no Brasil, o que poderá criar dificuldades ao resgate de depósitos por parte dos apostadores nacionais.
Além disso, a Portaria cria obrigações a pessoas jurídicas não constituídas no país – o que, à parte a sua questionável legalidade, no mínimo é de efetividade bastante duvidosa –, ao prever que estas, mesmo após o dia 10/10/2024, deverão manter sob sua guarda e conservação os valores depositados, restituí-los quando solicitado pelo apostador e garantir meios para que tal solicitação seja formalizada. O modo como isso deverá ser feito, em especial diante do fato de que os sites não mais estarão disponíveis para acesso no território nacional, entretanto, não é especificado na Portaria – e isto talvez corrobore as questões e dúvidas acima ventiladas neste particular.
Outra questão a se destacar é que a Portaria proíbe a exploração de apostas por entidades que não tenham solicitado a sua inscrição até a data de 16/09/2024. Acontece que essa imposição foi feita às operadoras no dia seguinte à referida data, ou seja, uma condição absolutamente impossível de ser preenchida por quem porventura pretendesse operar no Brasil até o fim do ano (ainda que através de site estrangeiro), valendo-se dos restantes meses deste segundo semestre de 2024 para se adequar à integralidade de normas regulatórias recém-criadas, ainda que sem a benesse de poder seguir operando no país desde 01/01/2025.
Como consequência, essa nova Portaria acaba por impor barreiras a novas casas de apostas no Brasil, privilegiando aquelas que já operam no país, e porventura criando um cenário de maior concentração de bets, o que pode ser prejudicial e um contrassenso à maior concorrência no setor.
Portanto, em que pese à necessidade de se garantir o respeito à regulamentação e que esta seja justa e razoável, as novas regras acabam por trazer um mar de dúvidas em relação a diversos direitos assegurados pela legislação brasileira, num momento em que se prima por uma regulação exitosa e pela garantia de um bom ambiente competitivo no segmento das apostas de quota fixa no País.
A nova Portaria, publicada em 17 de setembro, reforça a atenção e importância que o Ministério da Fazenda, em particular a sua Secretaria de Prêmios e Apostas, vem dando ao tema das bets. Fica cada vez mais claro que o Brasil está realmente empenhado em impedir as empresas que não sigam a legislação vigente de operar nesse segmento no País.
Isso, aliás, é mesmo condição necessária para que aqueles que buscaram se enquadrar nas regras e diretrizes da recente regulamentação tenham interesse em oferecer os seus produtos e serviços por aqui. E, do ponto de vista do apostador, trata-se de maior garantia de que os seus direitos serão respeitados enquanto consumidor.
De todo modo, a medida enseja algumas preocupações jurídicas, em particular aos consumidores brasileiros, pois estabelece que, a partir de 11/10/2024, os sites de apostas cujos donos não tenham solicitado autorização para operar no país até o dia 16/09/2024 não mais estarão acessíveis no Brasil, o que poderá criar dificuldades ao resgate de depósitos por parte dos apostadores nacionais.
Além disso, a Portaria cria obrigações a pessoas jurídicas não constituídas no país – o que, à parte a sua questionável legalidade, no mínimo é de efetividade bastante duvidosa –, ao prever que estas, mesmo após o dia 10/10/2024, deverão manter sob sua guarda e conservação os valores depositados, restituí-los quando solicitado pelo apostador e garantir meios para que tal solicitação seja formalizada. O modo como isso deverá ser feito, em especial diante do fato de que os sites não mais estarão disponíveis para acesso no território nacional, entretanto, não é especificado na Portaria – e isto talvez corrobore as questões e dúvidas acima ventiladas neste particular.
Outra questão a se destacar é que a Portaria proíbe a exploração de apostas por entidades que não tenham solicitado a sua inscrição até a data de 16/09/2024. Acontece que essa imposição foi feita às operadoras no dia seguinte à referida data, ou seja, uma condição absolutamente impossível de ser preenchida por quem porventura pretendesse operar no Brasil até o fim do ano (ainda que através de site estrangeiro), valendo-se dos restantes meses deste segundo semestre de 2024 para se adequar à integralidade de normas regulatórias recém-criadas, ainda que sem a benesse de poder seguir operando no país desde 01/01/2025.
Como consequência, essa nova Portaria acaba por impor barreiras a novas casas de apostas no Brasil, privilegiando aquelas que já operam no país, e porventura criando um cenário de maior concentração de bets, o que pode ser prejudicial e um contrassenso à maior concorrência no setor.
Portanto, em que pese à necessidade de se garantir o respeito à regulamentação e que esta seja justa e razoável, as novas regras acabam por trazer um mar de dúvidas em relação a diversos direitos assegurados pela legislação brasileira, num momento em que se prima por uma regulação exitosa e pela garantia de um bom ambiente competitivo no segmento das apostas de quota fixa no País.
Sócio do Ambiel Advogados, especialista em Direito Desportivo