Gustavo Masina
Aprovada a Emenda Constitucional nº 132 (EC 132/23) no final do Ano de 2023, restou assentada a pedra fundamental da Reforma Tributária promovida por iniciativa do Governo Federal. Encontram-se atualmente em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 68 (PLP 68/64) e o Projeto de Lei Complementar nº 108 (PLP 108/24), que servem para regulamentar as modificações introduzidas no Sistema Constitucional Tributário em relação à tributação do consumo. Espera-se a apresentação de novos projetos de lei complementar, com vistas a modificar as bases da tributação sobre a renda.
Aprovada a Emenda Constitucional nº 132 (EC 132/23) no final do Ano de 2023, restou assentada a pedra fundamental da Reforma Tributária promovida por iniciativa do Governo Federal. Encontram-se atualmente em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 68 (PLP 68/64) e o Projeto de Lei Complementar nº 108 (PLP 108/24), que servem para regulamentar as modificações introduzidas no Sistema Constitucional Tributário em relação à tributação do consumo. Espera-se a apresentação de novos projetos de lei complementar, com vistas a modificar as bases da tributação sobre a renda.
A despeito das muitas discussões já iniciadas acerca da constitucionalidade de diversas normas veiculadas pelos referidos projetos de lei, interessa colocar luzes sobre a pretendida simplificação do sistema tributário brasileiro, meta a ser alcançada por meio da Reforma Tributária.
Com razão. No Brasil são gastos milhões de reais para que os contribuintes se mantenham em conformidade com as centenas de obrigações tributárias que têm perante as Administrações Federal, Estaduais e/ou Municipais. No Relatório Doing Business, emitido pelo Banco Mundial em 2021, o Brasil foi classificado como o país em que os contribuintes mais consomem horas (e recursos!) para cumprir com a legislação tributária! Isso equivale a aproximadamente 1.500 horas por ano! Este tempo e os gastos decorrentes do cumprimento de tantas obrigações impactam diretamente no interesse de nacionais e estrangeiros com relação à abertura de novos negócios no Brasil. Daí porque são sempre louváveis quaisquer iniciativas que visem à simplificação do nosso sistema tributário.
A Reforma Tributária em andamento prometia cumprir tal objetivo, tornando mais simples o atendimento das exigências fiscais pelos contribuintes brasileiros. Segundo o proposto, as medidas a serem implementadas teriam a vantagem de reduzir o tempo hoje necessário para o acompanhamento e cumprimento das milhares de leis municipais e das mais de vinte legislações estaduais.
Infelizmente, tudo indica que a pretendida simplificação não será alcançada, ao menos não de forma ampla e nem tampouco em curto e médio prazos. Não será plena a simplificação porque, ao invés de promover ajustes pontuais no sistema tributário, a Reforma Tributária trouxe inovações jurídico-tributárias das mais diversas. Pela primeira vez na história do Brasil, haverá um tributo de competência compartilhada entre Estados e Municípios (IBS), a ser instituído por lei complementar nacional. Também é inédita a criação dos Princípios Constitucionais Tributários da Transparência, da Justiça Tributária, da Cooperação e da Defesa do Meio Ambiente, cuja aplicação deverá demandar longas discussões perante os Tribunais. Não bastasse, está sendo editada uma lei complementar para instituir o novo imposto nacional (IBS) composta de aproximadamente 500 artigos. Não bastasse, a implementação dos novos tributos demandará uma transição de muitos anos, período em que serão redobradas as obrigações dos contribuintes.
Não obstante todos os esforços direcionados à melhora do sistema tributário nacional, resta concluir que a sonhada simplificação tributária não será alcançada tão facilmente.
Professor de Direito Tributário da Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP) e presidente do IET - Instituto de Estudos Tributários