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Publicada em 22 de Julho de 2024 às 15:48

O IPI na reforma tributária

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Odacir Klein
Odacir Klein
Está havendo confusão entre diversas matérias relativas à reforma tributária quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Entendem, muitos, que a Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS, substituirá as contribuições para PIS e Cofins e o IPI. Esta era a posição inicial, quando a Proposta de Emenda Constitucional que resultou na EC 132/2023 foi encaminhada ao Congresso Nacional.
No entanto, a decisão parlamentar foi pela manutenção do mencionado imposto. O art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, passou a prever que a partir de 2027 será cobrada a contribuição - que é a CBS - e no seu inc. III, estabelece que o imposto previsto no art. 156, inc. IV, da Constituição Federal - que é o IPI - terá sua alíquota reduzida à zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar.
O Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, já apreciado na Câmara dos Deputados, e tramitando no Senado da República, estabelece em seu art. 450, as normas a respeito do assunto, o que significa que, a previsão constitucional está tendo desdobramentos na proposta de legislação complementar. Fica, assim, claro, que o IPI está mantido com alíquota zero para todos os produtos à exceção dos que vierem a competir com os industrializados que gozam dos incentivos conferidos na referida Zona Franca.
Pode parecer um desestímulo ao empreendedorismo em outras regiões do País. No entanto, é o que consta da Constituição Federal, com os dispositivos da reforma tributária, e está sendo discutido na legislação complementar. Este esclarecimento é importante.
Consultor do Instituto de Pesquisas Gianelli Martins, advogado e técnico em Contabilidade
 

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