Joseane Schuck
Não é recente a mobilidade de gaúchos em municípios atingidos pelas alterações climáticas e seus efeitos. A implicação de tais ocorrências leva as pessoas a se deslocarem de suas casas, de cidades e de região. As mudanças do clima e do meio ambiente possuem estreita relação com a chamada migração - movimento de pessoas ou grupo de pessoas, seja através de uma fronteira internacional ou dentro de um país.
Trata-se de complexo fenômeno que merece atenção urgente dos atores envolvidos, como os estados, os municípios, as organizações internacionais e da sociedade civil organizada para a construção de estratégias de uma governança global, regional e local voltadas à mitigação e a prevenção dos efeitos de catástrofes climáticas, em especial na região Sul do país. As inundações são o maior desastre climático ocorrido no Brasil. Afetaram 469 municípios e causaram, até o momento, de acordo com os dados da Defesa Civil do RS, 176 óbitos, além de terem deslocado cerca de 581.638 pessoas. Milhares ainda estão em centros de acomodação temporária.
Os deslocamentos de gaúchos dentro do estado do RS, em razão das enchentes, geram dentro do Regime Jurídico da Migração os deslocados climáticos e os deslocados internos. Não se trata no estado de pessoas em situação de refúgio, os denominados refugiados, tendo em vista que essa categoria abrange pessoas ou grupo de pessoas, segundo o conceito tradicional, que "temem ser perseguidas por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontram fora do país de sua nacionalidade e que não podem ou, em virtude desse temor, não querem valer-se da proteção desse país", além de necessitar cruzar a fronteira de seu país de origem.
Os gaúchos, se enquadram na categoria migratória de deslocados internos, pois foram forçados a deixar suas casas, e permanecem em locais dentro do próprio Estado. Podem também ser deslocados do clima, pois abandonaram temporária ou definitivamente a zona onde tradicionalmente viviam, devido ao visível declínio do ambiente. Porém, não podem ser reconhecidos como refugiados ambientais ou climáticos, sendo que aqui faz-se necessário cruzar a fronteira estatal, além dessa categoria não ser reconhecida em âmbito do Direito Internacional.
Coordenadora do curso de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público/RS