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Publicada em 23 de Junho de 2024 às 01:25

A gestão do risco ambiental

Vinícius Gustavo Sarturi, advogado

Vinícius Gustavo Sarturi, advogado

/Arquivo pessoal/Divulgação/JC
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Vinícius Gustavo Sarturi
Vinícius Gustavo Sarturi
O Rio Grande do Sul, lamentavelmente, se consolida no rol das áreas afetadas por desastres ambientais, sendo certo que as cheias que castigam o território gaúcho não compreendem um fato isolado ou que fuja de razoável previsibilidade, explicitando a carência dos mecanismos de gestão do risco, aglutinadas de forma exclusiva nas mãos do poder estatal.
Preocupa a possibilidade de que, em curto espaço de tempo, eventos extremos tornem a ocorrer, realidade que não pode ser normalizada no cotidiano dos gaúchos. Imprescindível, nesse contexto, que novos mecanismos de controle e gestão do risco ambiental venham a ser implementados, permitindo o crescimento econômico em sintonia com indispensáveis critérios de sustentabilidade.
É fato que o Estado, há muito, não oferece mecanismos seguros de controle, falhando em seu trabalho preventivo, sendo notório o sucateamento das estruturas públicas criadas para a gestão e preservação do meio ambiente, que se mostram defasadas para atender às necessidades que se impõem.
Urgente e necessária, portanto, a criação de um novo modelo de gestão, com a flexibilização do poder centralizador do Estado e o redimensionamento dos critérios de responsabilização civil ambiental, gerando um controle fiscalizatório passível de ser exercido em conjunto com os próprios empreendedores, numa espécie de autorregulação coordenada, envolvendo o poder público e a iniciativa privada.
A eleição de áreas ecológicas de risco pelo Estado, com a delimitação de regiões vulneráveis e o elenco dos empreendedores cuja atuação apresente a possibilidade de gerar consequências nocivas a estas regiões é um caminho viável. A exemplo da didática propagada pelo alemão Gunther Teubner, poderiam os empreendedores exercer a tarefa de fiscalizar uns aos outros, criando um espaço positivo de mútuo interesse e permanente controle.
Monitorado pelos seus próprios pares, com a criação de regras específicas e da escolha de uma liderança entre o rol de empreendedores, o grupo seguiria no objetivo comum de evitar a concretização do dano para afastar, inclusive, uma coletiva penalização, caso este viesse a ocorrer. O Estado, nesse desenho, monitoraria as próprias regiões vulneráveis, com o apoio e o interesse direto da iniciativa privada, gerando uma autorregulação positiva e capaz de suprir as visíveis carências do poder público.
Outras proposições, logicamente, podem se mostrar factíveis, sendo necessário impulsionar um debate capaz de gerar análises concretas sobre a metodologia voltada à criação de uma nova gestão do risco ambiental, pois imaginar que o Estado, isoladamente, adote procedimentos eficazes, é o mesmo que cronometrar o escasso tempo que nos distancia da ocorrência de um novo desastre ambiental.
Advogado, pós-graduado em Direito Ambiental 

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