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Publicada em 11 de Maio de 2024 às 07:27

Novo mantra para os acordos sindicais no RS

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Benôni Rossi e Eugênio Hainzenreder Júnior
Benôni Rossi e Eugênio Hainzenreder Júnior
O mês de maio de cada ano concentra o maior número de "datas base" nas negociações entre os sindicatos que representam trabalhadores e empresas. Nos dias que antecederam a maior tragédia natural da história do Rio Grande do Sul, as negociações coletivas já estavam em plena ebulição. Ocorreram debates de pautas por parte dos representantes sindicais, a fim de ajustar as condições de trabalho que seriam aplicadas às categorias pelos próximos 12 meses, incluindo reajuste salarial e banco de horas, entre outras.
Diante deste novo e caótico cenário, as negociações coletivas serão ainda mais relevantes. E exigirão, para além dos aspectos jurídicos que as norteiam, compreensão, empatia e união. Ou seja, essa tríade deverá ser uma espécie de mantra para as relações sindicais.
A realidade de cada empresa é diversa. E, em razão disso, demandará soluções diferentes, inclusive dentro de uma mesma base territorial, de maneira que nenhum outro instrumento seja capaz de ser tão ágil e específico para uma solução necessária de um determinado empregador. As negociações coletivas poderão trazer alternativas para preservação de empregos, independentemente das medidas que o governo federal deverá disponibilizar, devido ao já decretado Estado de Calamidade Pública, nos termos da Lei 14.020/22.
As convenções e os acordos coletivos de trabalho possuem prevalência sobre a lei. O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Tema 1.046, já consagrou o entendimento de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
No caso da sociedade gaúcha, a exemplo do que ocorreu ao longo da pandemia, o impacto das enchentes justifica plenamente a aludida adequação setorial negociada. Isso se traduz na utilização, pelos sindicatos e pelas empresas na construção, de normas coletivas que atendam o interesse comum, em especial que viabilize a continuidade da atividade empresarial e a preservação dos empregos.
Muito se tem a fazer. Todavia, a realidade exigirá equilíbrio e razoabilidade por parte daqueles que estarão à frente das representações sindicais patronais e de empregados nas negociações coletivas de trabalho.
Advogados e sócios-diretores do escritório RMMG
 

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