Ramiro Dedavid Silva
Diante da atual discussão sobre a aplicação ou não do IGP-M nos contratos de locações quando este se encontra em índices negativos, é necessário levar alguns pontos em consideração para sua aplicação ou não.
Quando um contrato de locação prevê a correção dos valores pelo IGP-M, é comum que haja uma cláusula específica que determine a periodicidade e o cálculo da atualização.
Geralmente, a correção ocorre anualmente, a cada 12 meses, mas pode variar de acordo com o contrato estabelecido entre as partes. Em geral, o índice negativo do IGP-M não implica automaticamente na redução do valor do aluguel.
O valor da locação é baseado na oferta e demanda, podendo o valor da locação ser revisado diante da alteração da oferta e da procura, e o índice serve apenas para não perder o poder de compra da moeda. Em geral, os tribunais têm entendido que, quando o contrato de locação estabelece expressamente a utilização do IGP-M como índice de correção, as partes devem cumprir o que foi acordado, mesmo que o índice resulte em variação negativa.
Isso significa que, nesses casos, não seria automaticamente permitida a redução do valor mensal do aluguel apenas por causa de índices negativos do IGPM, desde que não ofenda o valor nominal do contrato. Por exemplo, se no contrato consta que o valor da locação é de R$ 900, e aplicando o índice negativo esse valor seria reduzido para R$ 850, houve ofensa ao valor nominal, portanto, não seria aplicado o índice negativo.
Em resumo, a incidência de índices negativos do IGP-M em contratos de locação não implica automaticamente na redução do valor mensal do aluguel. A possibilidade de redução dependerá das cláusulas contratuais estabelecidas e das disposições legais aplicáveis, sendo fundamental buscar assessoria jurídica especializada para orientação específica sobre cada caso.
Advogado