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Opinião

- Publicada em 25 de Maio de 2021 às 16:14

Lei de Liberdade Econômica de Porto Alegre

No último ano, entrou em vigor a Lei Complementar nº 876, de Porto Alegre, que instituiu a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica. A referida lei teve como escopo o estabelecimento de normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dispondo sobre a atuação da Administração Pública Municipal como agente normativo e regulador.
No último ano, entrou em vigor a Lei Complementar nº 876, de Porto Alegre, que instituiu a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica. A referida lei teve como escopo o estabelecimento de normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dispondo sobre a atuação da Administração Pública Municipal como agente normativo e regulador.
Nesse sentido, introduziu uma série de princípios norteadores para sua aplicação, reconhecendo a vulnerabilidade e a boa-fé do particular perante o Poder Público. Por isso, suas disposições objetivam tornar a intervenção municipal, sobre o exercício de atividades econômicas, subsidiária e excepcional.
Ademais, com o intuito de regulamentar as normas introduzidas pela Lei de Liberdade Econômica de Porto Alegre, como é popularmente conhecida a Lei Complementar nº 876, no dia 26 de abril o prefeito Sebastião Melo assinou o Decreto nº 21.007, com o intuito de facilitar a vida do empreendedor, gerando mais riqueza e oportunidades, conforme as palavras do prefeito.
Inicialmente, impende destacar que o Decreto nº 21.007 trouxe medidas para garantir a celeridade e independência do empreendedor ao iniciar suas atividades econômicas, conforme os princípios da Lei de Liberdade Econômica de Porto Alegre. Desse modo, em primeiro lugar, determinou o prazo de 24 horas para que a Administração Municipal emita Certidão de Dispensa de Atos Públicos de Liberação de Atividade Econômica para atividades econômicas de baixo risco.
Em segundo lugar, para aquelas atividades que demandam emissão de atos de liberação, ou caso opte o empreender por requerê-los, fixou o prazo máximo de 60 dias para tramitação e análise do pedido de liberação, contados a partir da data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo. Assim, cada órgão administrativo pode, de forma fundamentada, estabelecer seus próprios prazos para os atos de liberação, inclusive com expirações diferentes de acordo com as fases do processo administrativo de liberação, desde que respeitado tal prazo máximo.
Decorrido os 60 dias, como já disposto na Lei 876/2020, a ausência de manifestação conclusiva do órgão responsável implicará em aprovação tácita, que deverá ser certificada de ofício ou a requerimento do interessado. A aprovação tácita pode ser renunciada a qualquer momento, o que não exime o órgão de cumprir os prazos estabelecidos. Destaca-se, contudo, que esse prazo não se aplica para quando o ato de liberação for relacionado a questões tributárias ou à concessão de registro de direitos de propriedade intelectual, dentre outras exceções (art. 4º, §§ 3º, 4º e 6º).
Além disso, não serão mais exigidos, para fins de deferimento dos atos de liberação, (a) firma reconhecida em documentos expedidos no país; (b) autenticação de cópias de documentos e; (c) comprovantes de residência e domicílio, aceitando-se a própria declaração, oral ou escrita, do empreendedor. Isso poderá ser excepcionado, todavia, nos casos em que houver fundamentada dúvida quanto à fidelidade da cópia apresentada ou suspeita de falsidade em assinatura.
Percebe-se que a Lei de Liberdade Econômica de Porto Alegre, juntamente ao Decreto 21.007 que a regulamentou, visam a facilitar a habilitação do empresário para dar início a atividades econômicas na cidade, com o fim de incentivar o empreendedorismo. Nesse contexto, o legislador procurou instituir prerrogativas para desburocratizar e tornar mais célere o processo de emissão de atos públicos de liberação da atividade empresarial, além de torná-los desnecessários para as atividades de baixo risco.
Para além disso, positivou a presunção de boa-fé por parte do empresário nos atos praticados no exercício da atividade econômica, buscando sempre preservar a autonomia de sua vontade e pressupondo a existência de propósito negocial.
Embora o decreto tenha sido assinado recentemente, promete tornar menos complexo o procedimento de abertura de empresas, o que, portanto, terá como consequência o incentivo à geração de riqueza no município. Outrossim, no intuito de garantir a aplicação das novas normas municipais, o decreto criou o Comitê para Gestão da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica (CG-Liberdade Econômica). Resta, agora, analisar a postura das entidades administrativas frente às disposições da nova lei.
Respectivamente, sócio coordenador, sócio integrante e estagiária da área de Direito Societário de Silveiro Advogados
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