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Geral

- Publicada em 04 de Dezembro de 2019 às 20:53

Justiça nega liminar sobre corte do ponto de professores em greve

Professores estaduais estão em greve desde 18 de novembro

Professores estaduais estão em greve desde 18 de novembro


CPERS/DIVULGAÇÃO/JC
O desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ) do Rio Grande do Sul, negou pedido liminar do CPERS-Sindicato sobre o corte no ponto dos professores estaduais em greve. A decisão é desta quarta-feira (4).
O desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ) do Rio Grande do Sul, negou pedido liminar do CPERS-Sindicato sobre o corte no ponto dos professores estaduais em greve. A decisão é desta quarta-feira (4).
O Centro dos Professores do Estado - CPERS/Sindicato ingressou com mandado de segurança contra o Governador do Estado para que se abstenha de efetivar quaisquer descontos dos vencimentos dos servidores representados pelo sindicato referente à greve a partir de 18 de novembro, bem como lançamento de faltas.
O relator do processo afirmou que não constata a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar. No voto, o magistrado destaca que não desconhece a grave crise financeira do Estado, no entanto, conforme o julgado do Supremo Tribunal Federal (STF(, no Recurso Extraordinário nº 693.456, só em caso excepcional é que não poderá ser feito o desconto (quando ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público).
"Na espécie, o parcelamento dos salários, como alegado pela parte impetrante, não caracteriza conduta ilícita, por si só, a ensejar o descabimento de eventual desconto de dias não trabalhados. Não há, assim, como se concluir, de plano, a ilegalidade do ato sustentado pelo impetrante".
O magistrado ressalta ainda informações prestadas pelo Estado que mostram que a folha de pagamento correlata ao mês de referência "novembro" já foi integralmente processada no sistema ERGON-RHE, não havendo risco de efetivação de medida de corte de ponto, no referido mês, estando ausente a situação concreta a ser dirimida.
"Assim, ao menos neste momento processual, não vislumbro a violação de direito líquido e certo do impetrante a amparar a concessão da segurança de forma liminar", decidiu o relator.
O mérito da ação ainda deverá ser julgado pelo Órgão Especial.
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