O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi considerado um avanço quando criado, em 13 de julho de 1990. Hoje, 30 anos depois, coleciona muitos avanços na luta de proteção às crianças e adolescentes. Nesta entrevista ao Jornal da Lei, o presidente da Comissão da Criança e do Adolescente (CCA) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS), Carlos Kremer, fala sobre outros avanços do ECA.
Jornal da Lei - O ECA é o marco legal dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil. Quais são algumas das conquistas estabelecidas pelo documento?
Carlos Kremer - A Constituição de 1988 foi o divisor de águas, antecipou e estabeleceu vários direitos para as crianças e adolescentes, que foram regulamentados pelo ECA. Desde então, houve muitas conquistas. Hoje não se pode mais falar só do ECA, porque agora existe um sistema de legislação que agrega ao Estatuto outros direitos. Por exemplo, tivemos a Lei da Alienação Parental, a Lei do Menino Bernardo, a Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, a Lei da Escuta Protegida, a criação do Cadastro Nacional dos Desaparecidos, entre outras. Todas essas leis agregam direitos e conquistas ao ECA. O documento também implementou a Doutrina da Proteção Integral, que estendeu ao público de 0 a 18 anos os direitos fundamentais da pessoa humana. E estabeleceu também um critério de atendimento à criança e ao adolescente através de uma rede de proteção. O que antigamente era desenvolvido por instituições totais, hoje já é mais localizado e a criança ou o adolescente, se precisar, vai ser atendido onde mais necessita - especificamente em uma rede de saúde ou com assistência social.
Jornal da Lei - O ECA foi considerado um avanço na época em que foi criado. Hoje, o senhor consegue perceber alguma inovação trazida pelo Estatuto na época?
Kremer - A grande novidade do ECA foram algumas palavras que parecem sem importância mas que fazem muita diferença, principalmente se considerarmos a legislação anterior. O Estatuto estabeleceu a diferença entre criança e adolescente, porque antes de 0 a 18 anos eram só tratados como "de menor". Isso é importante porque existe um tratamento diferenciado. A mais emblemática delas é que, a partir dos 12 anos, o adolescente pode responder por atos infracionais cometidos. O ECA também introduziu a fala de que as crianças e adolescentes são sujeitos de direito. Isso modificou o tratamento legal estabelecido à criança e ao adolescente. Quando se fala que eles são sujeitos de direito, significa que têm ao arcabouço jurídico para buscar a efetivação dos seus direitos. No código de menor, eles eram considerados como incapazes. O menor não tinha nenhum tipo de recurso para fazer valer os seus direitos.
Jornal da Lei - O ECA é eficaz? O documento deixa a desejar em algum aspecto?
Kremer - Nesses 30 anos tivemos muitos avanços, mas tem algumas falhas que precisam ser revistas. Ao pesar na balança, percebemos que tem muito mais avanços do que falhas. É uma legislação muito completa e evoluída, mas nem sempre é aplicada na prática. O sistema deixa a desejar em termos estruturais. Como por exemplo, na parte da adoção. Esse sistema está invertido. O ECA estabelece que o acolhimento familiar, em que a criança fica com uma família acolhedora temporariamente até a adoção, terá preferência ao acolhimento institucional, que são os abrigos. Só que, na prática, fazemos o inverso. Esse ponto poderia ser aperfeiçoado, poderíamos tentar incrementar mais os programas de família acolhedora. Inclusive, a CCA promoveu, junto com o Judiciário, o Ministério Público e a Fundação de Assistência Social e Cidadania, a primeira lei de família acolhedora em Porto Alegre, no ano passado, que está sendo executado pelo Abrigo João Paulo II. Outro ponto que poderia ser aperfeiçoado é que o adolescente que cumpre a medida socioeducativa não sabe quanto tempo ele vai cumprir. Ele só sabe que vai cumprir até três anos, mas quando ele vai parar de cumprir a medida é estabelecido por uma avaliação subjetiva semestral. Acreditamos que deveria ser estabelecido critérios mais objetivos na aplicação da medida socioeducativa.