Atenção profissionais que estão em atividade nas áreas de Serviço Social, Biologia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia e Técnica em Radiologia.
O Ministério da Saúde publicou nesta quinta-feira (2) a Portaria nº 639/2020, que determina o cadastramento obrigatório desses trabalhadores e também a participação nos cursos a distância que os capacitarão com base nos protocolos clínicos oficiais de enfrentamento à pandemia de Covid-19. O link para inscrição é
registrarh-saude.dataprev.gov.br, e o endereço eletrônico para acesso aos cursos é enviado assim que preenchido o formulário.
O
Jornal do Comércio compilou os principais questionamentos e fez um
passo a passo para o cadastramento, com informações do Ministério da Saúde.
Confira clicando aqui.
Conselhos profissionais de cada área devem enviar os dados de todos os inscritos para que o ministério informe os profissionais que não preencheram o cadastro ou que não concluíram os cursos.
Nas justificativas apresentadas no início da portaria, o ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, diz que, frente à situação de emergência em saúde causada pelo novo coronavírus. é preciso que haja mobilização da força de trabalho em saúde para a atuação em serviços ambulatoriais e hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS).
Assim que as medidas foram compartilhadas pelos conselhos regionais dessas categorias, uma verdadeira enxurrada de questionamentos partiu dos profissionais. No entanto, nenhuma informação a mais foi repassada às entidades representativas. A expectativa é de que o formulário do cadastro obrigatório apresente detalhes.
A intenção é criar um cadastro geral de profissionais habilitados, que poderá ser consultado por gestores federais, estaduais, distritais e municipais do SUS, em caso de necessidade, para orientar suas ações de enfrentamento à Covid-19.
Na quarta-feira (1º), o Ministério da Saúde também publicou edital para o cadastro de alunos dos cursos de medicina, enfermagem, farmácia e fisioterapia para atuar no enfrentamento ao novo coronavírus no país.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 02/04/2020 | Edição: 64 | Seção: 1 | Página: 76
Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 639, DE 31 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo - Profissionais da Saúde", voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (Covid-19).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19);
Considerando a Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19), declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020;
Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e
Considerando a necessidade de mobilização da força de trabalho em saúde para a atuação serviços ambulatoriais e hospitalares do SUS para responder à situação emergencial, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo - Profissionais da Saúde", com objetivo de proporcionar capacitação aos profissionais da área de saúde nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde para o enfrentamento da Convid-19.
§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se profissional da área de saúde aquele subordinado ao correspondente conselho de fiscalização das seguintes categorias profissionais:
I - serviço social;
II - biologia;
III - biomedicina;
IV - educação física;
V - enfermagem;
VI - farmácia;
VII - fisioterapia e terapia ocupacional;
VIII - fonoaudiologia;
IX - medicina;
X - medicina veterinária;
XI - nutrição;
XII - odontologia;
XIII - psicologia; e
XIV - técnicos em radiologia.
§ 2º As medidas previstas nesta Ação Estratégica serão executadas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.
Art. 2º A Ação Estratégica de que trata o art. 1º será implementada por meio:
I - da criação de um cadastro geral de profissionais da área da saúde habilitados para atuar em território nacional, que poderá ser consultado pelos entes federados, em caso de necessidade, para orientar suas ações de enfrentamento à Covid-19; e
II - da capacitação dos profissionais da área de saúde nos protocolos oficiais de enfrentamento à Covid-19, aprovados pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV).
Art. 3º O Ministério da Saúde criará cadastro geral de profissionais da área de saúde, de caráter instrumental e consultivo, visando auxiliar os gestores federais, estaduais, distritais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) nas ações de enfrentamento à Covid-19.
Art. 4º Os conselhos profissionais nas áreas da saúde deverão:
I - enviar ao Ministério da Saúde os dados dos profissionais das áreas de saúde; e
II - comunicar aos seus profissionais registrados que realizem o preenchimento dos formulários eletrônicos de cadastramento disponibilizados pelo Ministério da Saúde, por meio do endereço eletrônico: https://registrarh-saude.dataprev.gov.br.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde deverá identificar e informar aos conselhos profissionais os respectivos profissionais que não atenderam à comunicação de que trata o inciso II do caput.
Art. 5º O profissional da área de saúde deverá realizar o preenchimento dos formulários eletrônicos de cadastramento e manter as informações atualizadas.
Art. 6º Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), por meio do Departamento de Gestão do Trabalho em Saúde (DEGTS/SGTES/MS), o gerenciamento do cadastro de que trata o art. 3º.
Art. 7º O Ministério da Saúde promoverá capacitação dos profissionais da área de saúde cadastrados na forma do art. 5º nos protocolos oficiais de enfrentamento à Covid-19, aprovados pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV), por meio de cursos à distância.
Parágrafo único. O profissional da área de saúde que preencher o formulário de que trata o art. 5º terá o curso de capacitação disponibilizado mediante link de acesso.
Art. 8º O profissional da área de saúde receberá certificado de conclusão dos cursos à distância de capacitação para o enfrentamento da Covid-19 no âmbito desta Ação Estratégica.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde identificará e informará aos conselhos profissionais o respectivo profissional da área da saúde que não concluir os cursos de que trata esta Portaria.
Art. 9º Compete à SGTES/MS a garantia da oferta dos cursos de capacitação à distância aos profissionais da área de saúde cadastrados na forma do art. 5º.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ HENRIQUE MANDETTA