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Publicada em 13 de Janeiro de 2025 às 17:51

Teto do seguro-desemprego sobe para R$ 2.424 em 2025

O reajuste das faixas salariais para o cálculo do seguro-desemprego considera a variação do INPC

O reajuste das faixas salariais para o cálculo do seguro-desemprego considera a variação do INPC

MAURO SCHAEFER/ARQUIVO/JC
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Folhapress
O MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) atualizou a tabela anual utilizada para o cálculo dos valores do seguro-desemprego. Trabalhadores com pedido registrado a partir de 11 de janeiro de 2025 vão receber o benefício com o reajuste da inflação.
O MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) atualizou a tabela anual utilizada para o cálculo dos valores do seguro-desemprego. Trabalhadores com pedido registrado a partir de 11 de janeiro de 2025 vão receber o benefício com o reajuste da inflação.
O valor do benefício do seguro-desemprego não será inferior ao salário mínimo vigente, atualmente fixado em R$ 1.518. Já os trabalhadores com salários médios superiores a R$ 3.564,96 receberão, de forma fixa, o teto do benefício, estabelecido em R$ 2.424,11.
O reajuste das faixas salariais para o cálculo do seguro-desemprego considera a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), de 2024, que foi de 4,77%.
A atualização do benefício atende aos requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, e na Resolução nº 957, de 2022, do Codefat (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador).

TABELA DO SEGURO-DESEMPREGO EM 2025
Média dos três últimos salários - Cálculo do seguro-desemprego
  • Até R$ 2.138,76 - Multiplica-se o salário médio por 0,8
  • De R$ 2.138,77 até R$ 3.564,96 - Multiplica-se por 0,5 o que exceder a R$ 2.138,76. Soma-se com R$ 1.711,01
  • Acima de R$ 3.564,96 - R$ 2.424,11
O benefício pode ser solicitado nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), no Sistema Nacional de Emprego (SINE), pelo Portal Gov.br ou por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital. Para trabalhadores formais o pedido pode ser feito sete dias após a data da demissão. O prazo limite é de 120 dias.
O número de parcelas do seguro-desemprego varia de acordo com a solicitação e a duração do trabalho que antecedeu o pedido. A liberação da parcela ocorre sempre 30 dias após a requisição ou saque da parcela anterior.
Na primeira vez em que pede o benefício, o trabalhador receberá por cinco meses se tiver trabalhado pelo menos 24 dos últimos 36 meses (dois anos de registro em carteira nos três anos anteriores). Para quem trabalhou entre 12 e 23 meses nos últimos três anos, o seguro será pago em quatro parcelas.
Na segunda solicitação, as regras para ter quatro ou cinco parcelas são as mesmas. Há ainda a possibilidade de receber três parcelas, no caso de quem trabalhou entre nove e 11 meses nos 36 meses que antecederam a demissão.

TEM DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO O TRABALHADOR QUE:
  • Tiver sido dispensado sem justa causa
  • Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício
  • Tiver recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a: pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação e cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações
  • Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família
  • Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente

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