especial para o JC
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em favor da obrigatoriedade do fornecimento de informações sobre operações de recolhimento do ICMS por meios eletrônicos por parte das instituições financeiras aos Fiscos estaduais movimentou o debate sobre sigilo bancário no País nesta semana. A medida valida as regras do Convênio ICMS 134/2016 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estabelece a obrigação dos agentes financeiros no compartilhamento dos dados bancários de todas as operações realizadas por pessoas e empresas no pagamento do imposto por meios digitais, como cartões de crédito, de débito e Pix.
Em votação apertada na última semana, o STF decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos do convênio do Confaz, a partir de uma ação ajuizada pelo Conselho Nacional do Sistema Financeiro (Consif) em 2022, a qual alegava que as informações dos clientes eram protegidas pelo sigilo bancário. Na decisão por 6 a 5, prevaleceu o entendimento de que as regras validadas não configuram a quebra de sigilo – vedada pela Constituição Federal –, mas sim a transferência dele para a administração estadual, que já teria a obrigação de guardar informações sensíveis dos contribuintes.
Com o objetivo de aumentar o poder de fiscalização tributária e apurar possíveis sonegações, o STF, durante a Operação Lava Jato, em 2016, já tinha considerado legítima a obtenção de dados bancários, sem processo judicial, pela Receita Federal e outras autoridades fiscais. "A discussão do Supremo neste caso era ampliar essa prerrogativa para os fiscos estaduais, e eles entenderam que é constitucional e que não há quebra de sigilo, porque ele 'sai de uma mão e vai para outra'", explica o professor do Departamento de Direito Econômico e do Trabalho da da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs), Éderson Garin Porto.
No entanto, ele reforça: "a Constituição diz que somente um juiz pode deferir essa quebra de dados, sejam eles quais forem, quando houver necessidade. É o juiz quem avalia e autoriza ou não a quebra desse sigilo".
Ainda que o sigilo dos dados bancários seja mantido através dessa transferência, a preocupação em torno da proteção à intimidade surge através das dúvidas sobre como essas informações serão acessadas e utilizadas. "É evidente que quando se defende o sigilo e a proteção de dados não se pretende criar uma blindagem para delitos. O Convênio prevê a abrangência limitada às transações que estão sob investigação, mas não há garantia sobre como essas informações vão ser manipuladas por um número maior de pessoas", comenta Porto.
No último ano, o Pix representou mais de 39% de todas as transações de pagamento, enquanto cartões, de débito ou crédito, somaram 41% no último ano, segundo dados do Banco Central. O estudo apontou também o crescimento de 75% no uso do Pix. “A preocupação do Fisco em capturar esses negócios com transações de vendas e mercadorias – objeto do ICMS – é o grande foco desta norma. A chave Pix, por exemplo, dado o avanço tecnológico que foi incorporado viabilizou essa rastreabilidade às autoridades fiscais”.
Para o professor, o agigantamento da fiscalização é também uma preparação para o sistema tributário unificado proposto pela reforma tributária. Em nota ao Jornal do Comércio, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) comentou a decisão: "os bancos, desde 2023, observam e cumprem as disposições do Convênio ICMS134/2016, enviando às autoridades competentes a Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP). A decisão do STF confere segurança jurídica ao procedimento já adotado pelos bancos", destaca a entidade.