Supermercadistas podem zerar IR com possível exclusão de benefícios fiscais de ICMS

Em caso de resultado positivo, os lojistas do segmento poderão até zerar o seu imposto de renda e a CSLL

Por Maria Amélia Vargas

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Diante da possibilidade de aumentar o seu lucro fiscal, o setor supermercadista aguarda com ansiedade o resultado de julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da tributação de IR e da Contribuição Social sobre os incentivos fiscais de ICMS. Em sessão que ocorre nesta quarta-feira (26), os magistrados irão decidir se estes incentivos devem ou não integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

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Em caso de decisão favorável nesta semana, se o STJ mantiver o entendimento adotado em 2017 envolvendo outros incentivos fiscais, o advogado tributarista e Membro do Comitê Tributário da Associação Gaúcha de Supermercados (AGAS), Rafael Mattos, salienta que os lojistas do segmento poderão até zerar o seu Imposto de renda e a CSLL. Segundo ele, apenas com a redução de ICMS sobre a cesta básica e os hortifrutigranjeiros, cujo percentual nas vendas é bastante expressivo, poderia-se esgotar este saldo com a União.
Tendo em vista a provável modulação de efeitos que os tribunais superiores têm adotado como prática – o que geraria uma perda expressiva de caixa –, os empresários do segmento que queiram ter o seu direito reconhecido e restituir os valores pagos a mais dos últimos cinco anos retroativos, devem entrar com o pedido judicial antes do julgamento.
“Estaremos com plantão no nosso escritório para atender a essa demanda, pois na situação de uma decisão favorável, um dia pode significar a perda de milhões. É muito importante que o supermercadista fique atento para os prazos”, ressalta Mattos.

Saiba mais
Em outubro do ano passado, o STJ equiparou todos os tipos de benefícios fiscais de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (ICMS) obtidos pelas empresas à subvenção de investimento. Essa condição impede a União de cobrar Imposto de Renda e CSLL sobre os ganhos, ou seja, aqueles valores que deixaram de ser repassados aos cofres estaduais.
Até 2017 havia uma separação da “subvenção para investimento”, quando a concessão do benefício exige contrapartida – ampliação ou construção de uma nova fábrica, por exemplo –, e “subvenção para custeio”, em que não há contrapartida.
A partir deste ano, no entanto, o Congresso aprovou uma Lei Complementar que iguala os dois diferimentos tributários. Sendo assim, o contribuinte entendeu que nada mais poderia ser tributado pela União e a Receita Federal concluiu que “só não pode ser tributado o incentivo concedido como estímulo à ampliação do empreendimento econômico”.