Em parte, isso ocorre porque as regras para a Geração Distribuída de Energia (GD), que passam a valer a partir de 6 de janeiro de 2023, gera cobrança gradual e escalonada sobre a energia injetada na rede elétrica nas novas instalações. Hoje em dia, os usuários não pagam nenhum tipo de encargo ou tarifa pelo uso da tecnologia.
Entretanto, para ajudar o consumidor a entender melhor estas mudanças, o Jornal do Comércio fez uma compilação dos principais tópicos da legislação, com base em informações da Absolar e da Intelbras.
O que diz a lei
Derivada do Projeto de Lei 5.829/2019, a Lei nº 14.300/2022 regulamenta as modalidades de geração, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS).
A principal regra é o pagamento de uma taxa que altera a composição da conta de luz. Assim, os usuários que adquirirem um sistema fotovoltaico a partir de 2023 estarão enquadrados nas novas normas. Estes passarão a pagar pelo uso da infraestrutura disponibilizada pela distribuidora nos períodos em que não há geração simultânea, ao contrário do que acontecia até então.
A taxa refere-se ao pagamento do antes isento Fio B, parte da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD).
Conexões já existentes
Para quem já usa o sistema ou tem solicitação de orçamento de conexão às distribuidoras protocoladas até 6 de janeiro de 2023, a lei estabelece compensação de 100% das componentes tarifárias que incidem sobre o consumo compensado pela geração de energia excedente injetada na rede da distribuidora até 2045.
Também serão custeadas pela CDE, até 2045, as conexões existentes das distribuidoras de energia elétrica com mercado inferior a 700 GWh/ano.
Conexões novas
Às entrantes de GD, a partir de 7 de janeiro, os benefícios tarifários serão custeados por meio da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Para esse grupo, o benefício será gradualmente reduzido até 2030 – ou seja, a CDE deixa de pagar parte dos custos da energia compensada.
Para estes, a legislação define percentuais com crescimento gradativo da taxa a cada ano: 15% (a partir de 2023); 30% (2024); 45% (2025); 60% (2026); 75% (2027) e 90% a partir de 2028. A partir de 2019, a as cobranças ficarão sujeitas às regras tarifárias estabelecidas pela Aneel para as unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída.
Quem não terá o direito de manter a compensação
- Unidades na modalidade geração compartilhada que detenham 25% ou mais da participação do excedente de energia elétrica.
- Unidades de minigeração distribuída acima de 500 kW em fonte não despachável na modalidade autoconsumo remoto. Para estas, até 2028, haverá incidência de 100% do custo de distribuição, 40% do custo de transmissão e 100% dos encargos de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética e taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica.
Composição da nova conta
- A nova fatura inclui a Tarifa de Energia (TE) e a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) – que corresponde ao valor monetário utilizado no faturamento mensal dos consumidores quanto ao uso de energia elétrica do sistema de distribuição de energia e outros encargos, além das perdas que podem acontecer no sistema da distribuidora.
- O TUSD é dividido entre Fio A – custos de subestação e integração nacional –, e o Fio B – o valor pago pelas linhas de transmissão da distribuidora até a residência, que varia de acordo com a região do País. O Fio B é cobrado pelos períodos em que não há simultaneidade, ou seja, nos momentos em que o consumidor precisa injetar energia na rede da distribuidora e assim, faz uso da sua estrutura.
- Também são incluídos o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o PIS/COFINS, aplicados diretamente ao KWh – além das bandeiras tarifárias pagas a cada KWh de acordo com a categoria (bandeira verde, amarela, vermelha e preta).
- Há, ainda, uma taxa cobrada pelos serviços como iluminação pública.