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Patricia Knebel

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Publicada em 22 de Julho de 2024 às 10:37

ANPD aprova norma para atuação do encarregado dos dados

Foi mantida exigência de divulgação de nome completo de quem exerce a função

Foi mantida exigência de divulgação de nome completo de quem exerce a função

AdobeStock/Divulgação/JC
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A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) avança com a publicação, pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), do regulamento da atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) avança com a publicação, pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), do regulamento da atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.
Cabe a ele fazer a interface entre o titular dos dados, o agente de tratamento e a ANPD. Também é sua responsabilidade orientar a organização para a qual trabalha em relação às melhores práticas no tratamento de dados.
Além de ser publicada no Diário Oficial da União, a norma foi anunciada pelo diretor-presidente, Waldemar Gonçalves, em evento no Rio de Janeiro, a conferência Computer Privacy and Data Protection para a América Latina.
“Detalhar o papel do Encarregado era uma de nossas prioridades em razão de sua importância para uma sociedade movida a dados. Ele é um ator fundamental para garantir o cumprimento do direito fundamental à proteção dos dados pessoais, e, consequentemente, para consolidar uma cultura de proteção de dados no País”, comenta Gonçalves.
O sócio especialista em inteligência artificial, privacidade e proteção de dados do escritório Prado Vidigal Advogados, Luis Fernando Prado, chama atenção para alguns pontos importantes.
Um deles é que foi mantida a polêmica exigência de divulgação de nome completo da pessoa física que exerce a função de DPO. Além disso, mesmo quando DPO for pessoa jurídica, será necessário indicar o nome da pessoa responsável.
Foram criadas novas obrigações não previstas na LGPD, como a necessidade de indicação formal de encarregado substituto, figura essa que precisa estar apta a se comunicar em português com a ANPD e titulares. Não há menção à possibilidade de uso de intérpretes ou tradutores”, relata.
Neste caso, como fica o caso das empresas sujeitas à LGPD que não estão estabelecidas no Brasil?
Eventual conflito de interesses na atuação de encarregado poderá ensejar sanção específica ao agente de tratamento. É possível notar que as preocupações trazidas por especialistas e representantes dos agentes de tratamento em sede de consulta pública não resultaram em modificações relevantes do texto final”, critica.
Data Protection Officer do escritório Viseu Advogados, Antonielle Freitas analisa que a publicação é importante para garantir a efetividade da LGPD e a proteção dos direitos dos titulares de dados.
“O regulamento esclarece as atribuições, as qualificações, as condições e as responsabilidades do encarregado, que é a figura central na comunicação entre os agentes de tratamento, os titulares e a ANPD. Além disso, reforça a necessidade de autonomia técnica, ética e integridade do encarregado, bem como a prevenção de conflitos de interesse”, diz.
 

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