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Marco A. Birnfeld

Marco A. Birnfeld

Publicada em 01 de Abril de 2025 às 01:25

2. Furtividade ou dissimulação do parceiro

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Jornal do Comércio
Nos EUA, juridicamente, "stealthing" é definido como "a furtividade ou a dissimulação de um parceiro sexual, ao remover secretamente o preservativo". Os meios de comunicação dali informam sobre uma pesquisa feita pela advogada civilista Alexandra Brodsky. Uma publicação dela no 'Jornal de Gênero e Lei' da Universidade de Columbia descreveu experiências de vítimas, implicações legais e vias judiciais para denunciar o ato.
Nos EUA, juridicamente, "stealthing" é definido como "a furtividade ou a dissimulação de um parceiro sexual, ao remover secretamente o preservativo". Os meios de comunicação dali informam sobre uma pesquisa feita pela advogada civilista Alexandra Brodsky. Uma publicação dela no 'Jornal de Gênero e Lei' da Universidade de Columbia descreveu experiências de vítimas, implicações legais e vias judiciais para denunciar o ato.
Na legislação do Reino Unido, o consentimento a um específico ato sexual - mas não a qualquer ato sexual sem exceções - é conhecido como permissão condicional. E em 2017 um tribunal suíço condenou um homem francês por estupro. A acusação foi a de remover o preservativo durante a relação sexual contra a expectativa da mulher com quem ele vinha se encontrando. E já em 2014 uma decisão do Supremo Tribunal do Canadá condenou por "agressão sexual" um homem que fez furos em sua camisinha.
O artigo 215 do Código Penal Brasileiro tipifica como crime a "conjunção carnal ou prática de outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima". Assim, a retirada furtiva do preservativo poderia ser enquadrada no crime de violação sexual mediante fraude ao sexo seguro consentido.
Já há precedentes na Justiça do Brasil reconhecendo que a retirada escondida, ou não consentida, constitui uma forma de violência sexual. Mas ainda não há uma tipificação penal específica para tal prática. No Congresso tramita, há três anos, um projeto de lei propondo a inclusão dessa fraude sexual no Código Penal. A pena prevista seria de um a quatro anos de reclusão. A proposta já tem parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça. (Projeto de Lei nº 965/22).

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