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Marco A. Birnfeld

Marco A. Birnfeld

Publicada em 23 de Dezembro de 2024 às 18:49

Crie sua própria senha

CHARGE DE GERSON KAUER/Divulgação/EV/JC
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Marco Antonio Birnfeld
Esta é uma história de mais de dez anos atrás. Afeito rotineiramente às máquinas elétricas de escrever, o advogado sessentão concordara, afinal, em se submeter à era digital e aos contornos on-line. Assim, no então incipiente home office, resolveu abrir uma conta de e-mail. Lembrando-se das vicissitudes da profissão, ele escolheu como senha a palavra "juiz", que lhe seria fácil memorizar. Mas o automatismo do provedor de e-mails tinha outros preceitos.
Esta é uma história de mais de dez anos atrás. Afeito rotineiramente às máquinas elétricas de escrever, o advogado sessentão concordara, afinal, em se submeter à era digital e aos contornos on-line. Assim, no então incipiente home office, resolveu abrir uma conta de e-mail. Lembrando-se das vicissitudes da profissão, ele escolheu como senha a palavra "juiz", que lhe seria fácil memorizar. Mas o automatismo do provedor de e-mails tinha outros preceitos.
- Por favor, crie a sua senha.
- juiz
- A senha deve ter mais de 8 caracteres.
- juiz que recebe penduricalho
- A senha deve conter um caractere numérico.
- 1 juiz que recebe penduricalho
- A senha não pode ter espaços.
- 1juizquerecebependuricalho
- A senha deve conter no mínimo um caractere maiúsculo.
- 1DOUTOjuizquerecebependuricalho
- A senha não pode usar maiúsculas consecutivamente.
- 1DoutoJuizQueRecebePenduricalhoPagoPeloCidadão
- Crie uma senha mais curta, sem til, nem acento.
- 1DoutoJuizQueMereceriaUm...
Foi então que o sistema acabou definitivamente com tudo, exibindo no monitor a seguinte mensagem:
"Lamentamos informar que esta senha já está em uso por outro de nossos usuários. Tente nova opção, retornando ao passo inicial. Agradecemos por usar nosso sistema. Ele é barato, eficiente e veloz. E é bem mais rápido do que esperar pela prolação de uma sentença ou de um acórdão".
Perdendo a paciência, o provecto advogado levantou-se da cadeira, pegou o monitor com as duas mãos e, com força, jogou-o ao chão. A peça ficou imprestável. No dia seguinte, arrependido do exagero, o cidadão comprou um novo equipamento.
Moral da história: a) o longevo cidadão bancou o prejuízo a que deu causa; b) os magistrados continuam recebendo penduricalhos, cada vez mais originais e rendosos.
E advogados e leitores não têm que se meter nisso... - afinal isso é tarefa para o zeloso Congresso Nacional.
Combinado?
 

Diabetes tipo 1 = deficiência

O plenário do Senado aprovou, na quarta-feira, dia 18, o projeto de lei que equipara o diabetes tipo 1 a uma deficiência - para todos os efeitos legais. O texto já havia tramitado na Câmara dos Deputados e agora seguirá para a sanção presidencial. Se o projeto for sancionado, as pessoas afetadas pela doença terão os mesmos direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência: atendimento prioritário, aposentadoria diferenciada e reserva de vagas em programas habitacionais.
O diabetes tipo 1 é uma condição na qual o corpo não produz insulina naturalmente. Trata-se de uma doença autoimune de origem genética que geralmente se manifesta na infância ou na adolescência. A Federação Internacional de Diabetes estima que o Brasil seja o 3º país do mundo com mais indivíduos com a condição.

Forneçam-se as bombas!

Esta é para consumidores que pagam planos de saúde. A 4ª Turma do STJ decidiu, em dois novos julgamentos no último dia 17, que as operadoras são obrigadas a fornecer o sistema de infusão contínua de insulina, mesmo que o material não conste no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Os ministros definiram que "o aparato é um dispositivo médico, conforme classificação da Anvisa, e não apenas um medicamento". A tese das empresas era a de que as bombas enquadravam-se como medicamento. (Recursos especiais nºs 2162963/RJ e 2163631/DF).
Tais duas novas decisões ampliam os efeitos de um anterior julgado do próprio STJ. Em 12 de novembro, a 3ª Turma, havia determinado o fornecimento da bomba de insulina "aos beneficiários diagnosticados com diabetes tipo 1". (REsp nº 2130518).

Muitas reclamações

O número de reclamações (Rcls) no Supremo Tribunal Federal (STF) aumentou 35% de 2023 a 2024. No corrente ano, foram distribuídas 9.940 ações dessa classe; no ano passado, elas tinham sido 7.333. "Em parte é ruim, é consequência de o Supremo ter se tornado um tribunal de precedentes e esses precedentes serem vinculantes, o que justifica muitas reclamações". A frase foi do presidente da corte, ministro Luís Roberto Barroso, na quinta-feira, dia 19, na última sessão plenária do ano.
Neste 2024, o Supremo recebeu 80.812 processos. Destes, 26.404 são originários e 54.408 são recursais. Foram finalizados 83.342 processos. A corte proferiu 114.241 decisões. A maioria (92.805) delas foi monocrática. Barroso disse que "o volume robusto de ações dificulta a colegialidade da maior parte dos processos".
Pelo menos uma mudança regimental da corte determinou que as cautelares em ações constitucionais sempre passem por decisão colegiada.

O impacto dos supersalários

Uma pesquisa encomendada pelo Movimento Pessoas à Frente sobre o impacto dos supersalários no serviço público federal identificou que as despesas acima do teto constitucional custaram R$ 11,1 bilhões para os cofres da administração pública em 2023. A conta considerou somente o Judiciário (R$ 7,1 bilhões) e o Ministério Público (R$ 4 bilhões), onde os servidores têm salários mais altos. A pesquisa foi conduzida por Bruno Carazza, professor da Fundação Dom Cabral.
Na última quinta-feira, foi votada e aprovada a Proposta de Emenda Constitucional nº 45/2024, cujo texto permite a manutenção dos penduricalhos atuais, como adicionais ao salário. Eles estão classificados em portarias e resoluções infralegais de maneira duvidosa como indenizatórios. Eles são bônus de desempenho, auxílios moradia e à saúde e outras verbas que promovem ainda mais desigualdade dentro do serviço público.
Ah, vejam bem: A tal PEC nº 45 também facilita a criação de novos adicionais por meio de lei ordinária, e não por lei complementar.

Agora férias

Recebi um aviso, em causa própria, de que nas próximas semanas estou proibido de trabalhar. Começo na quinta-feira, dia 26, o meu tradicional período anual de férias.
Fica marcado o reencontro com os leitores: dia 31 de janeiro de 2025. Saúde e paz a todos!

As outras tarefas de motoristas

A empresa gaúcha Planalto Transportes Ltda. terá de pagar a um motorista a diferença de horas extras relativa às tarefas realizadas antes do início das viagens e após seu término. A empregadora alegava que o tempo de 30 minutos fora ajustado em negociação coletiva. Mas, de acordo com a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o que houve foi o descumprimento dos limites estipulados na norma.
O motorista comprovou que fazia, em média, 23 viagens por mês entre Porto Alegre e São Gabriel (RS). Antes ele tinha de chegar à garagem, inspecionar o ônibus e ir para a rodoviária. Lá, colocava malas e encomendas, conferia passagens. No destino, descarregava as malas e entregava as encomendas, levava o ônibus à garagem. Esse tempo todo - fora da viagem propriamente dita - não era registrado pela empresa. Para esta, "as horas de trabalho eram apenas aquelas em que o motorista transportava passageiros, tanto que a norma coletiva previa o pagamento de 30 minutos a mais por essas tarefas extraordinárias".
Sentença da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS) deferiram as horas extras. As conclusões foram a de que "a empresa deixou de registrar 1h30min por dia de trabalho" -, e a diferença devia ser paga. No recurso ao TST, a Planalto defendeu a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.046 da repercussão geral). Este trata da "prevalência do negociado sobre o legislado".
O ministro relator Alberto Balazeiro chancelou a tese do TRT gaúcho de que "os 30 minutos acrescidos à jornada do motorista não eram suficientes para as funções realizadas, havendo trabalho não registrado que deveria ser pago. O precedente jurisprudencial deverá repercutir na jurisprudência nacional. (Recurso de revista nº 20631-56.2019.5.04.0003).

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