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Marco A. Birnfeld

Marco A. Birnfeld

Publicada em 17 de Outubro de 2024 às 19:22

Mãe não biológica terá seu nome no registro civil da filha

DEPOSIT PHOTOS/Divulgação/EV/JC
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Marco Antonio Birnfeld
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que “há presunção de maternidade da mãe não biológica de uma criança gerada por inseminação artificial heteróloga, no curso de união estável homoafetiva”. No acórdão, é reconhecido às duas mães o direito de terem seus nomes no registro de nascimento da filha. Conforme o processo, duas mulheres que vivem em união estável, registrada em cartório desde 2018, fizeram inseminação artificial caseira heteróloga. Ou seja, foi utilizado sêmen doado por um terceiro e injetado em uma delas.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que “há presunção de maternidade da mãe não biológica de uma criança gerada por inseminação artificial heteróloga, no curso de união estável homoafetiva”. No acórdão, é reconhecido às duas mães o direito de terem seus nomes no registro de nascimento da filha. Conforme o processo, duas mulheres que vivem em união estável, registrada em cartório desde 2018, fizeram inseminação artificial caseira heteróloga. Ou seja, foi utilizado sêmen doado por um terceiro e injetado em uma delas.
O recurso chegou ao STJ após o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) não reconhecerem a dupla maternidade. O fundamento foi o de que o método adotado pelo casal não tem regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro. E mais: estaria contrariando o previsto na Resolução nº 2.294/2021 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e no Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
 
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Constituição Federal, em seu artigo 226, parágrafo 7º, e o Código Civil, no artigo 1.565, reconhecem que “o planejamento familiar é de livre decisão do casal”. O voto ressaltou que a falta de disciplina legal para o registro de criança gerada por inseminação heteróloga caseira, no âmbito de uma união homoafetiva, não pode impedir a proteção do Estado aos direitos da criança e do adolescente "O melhor interesse da criança deve nortear a interpretação do texto legal", enfatizou.
 
O julgado também reconheceu que os custos elevados das técnicas de reprodução assistida em clínica podem tornar inviável a realização do sonho de várias famílias, e o Poder Judiciário não pode ratificar essa desigualdade social. "Negar o reconhecimento da filiação gerada de forma caseira seria negar o reconhecimento de famílias que não possuem condições financeiras de arcar com os altos custos dos procedimentos médicos", completou.

Inseminação caseira é cada vez mais comum

O julgamento afirmou que a equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões heteroafetivas – estabelecida em julgamentos do STF) – inclui suas prerrogativas. Sob essa perspectiva, ela apontou a viabilidade da aplicação análoga do artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, aos casais homoafetivos que concebem filho por inseminação artificial heteróloga no curso de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família.
Segundo a ministra Andrighi, embora o acompanhamento médico e de clínicas especializadas seja de extrema relevância para o planejamento da concepção por meio das técnicas de reprodução assistida, “é cada vez mais comum a inseminação heteróloga caseira, sem acompanhamento médico”.
Relativamente ao reconhecimento da dupla maternidade, a relatora ressaltou que "se a gestação realizada por meio de técnica de inseminação artificial heteróloga foi planejada no curso da união estável homoafetiva, estão presentes os requisitos previstos no artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, devendo, pois, ser reconhecida a filiação".
Dos arremates do acórdão: a) "A presunção da maternidade ou paternidade do cônjuge ou companheiro(a) é absoluta, sem possibilidade, em regra, de retratação ou impugnação"; b) A interpretação da matéria à luz dos princípios que norteiam o livre planejamento familiar e o melhor interesse da criança indica que a inseminação artificial caseira é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro”.

Três chapas na OAB gaúcha

A OAB/RS realizará as eleições das diretorias e conselhos da seccional e das 107 subseções na sexta-feira 22 de novembro. Faltam 34 dias. Ainda não há chapas completamente formadas, nem inscritas.
Leonardo Lamachia, ainda sem vice definido (a), concorrerá à reeleição. Os advogados Paulo Torelly (ex-procurador-geral do Estado) e Lúcia Kopittke são os nomes para presidente e vice do grupo de oposição que primeiro se anunciou. E há especulações de que o ex-presidente Ricardo Breier anima-se a tentar voltar.
Definições das chapas completas só na próxima quarta-feira, em 23 de outubro, depois das 18h. Este é o marco final para as inscrições.

Maconha possível

O STJ concedeu, esta semana, salvo-conduto coletivo a um grupo de pacientes, que faz uso medicinal de maconha. Eles foram autorizados a cultivar a planta. Os pacientes compõem uma associação que fomenta o acesso à cannabis para tratamentos contra várias doenças. É a primeira decisão do tipo no País. Até agora, as ordens deferidas tinham sido apenas individuais, ou para familiares.
O caso chegou ao STJ como recurso especial, por ter a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo) negado o salvo-conduto para eximir a associação da atuação repressiva de órgãos persecutórios.

Empacotador não é caixa

A WMS Walmart Supermercados do Brasil terá que pagar reparação moral (R$ 15 mil) a um adolescente que foi detido por - após coação - liberar mercadorias sem registro no caixa. O incidente teve desdobramentos policiais. O jovem (então com 16 de idade) era empacotador e não fora treinado para a função de caixa, recebendo uma responsabilidade que não lhe cabia. O caso é de Porto Alegre e ocorreu há nove anos.
A 7ª Turma do TST manteve a condenação, entendendo que a rede WMS agiu "de forma irresponsável ao colocar um adolescente em função que envolvia receber dinheiro e o expôs a risco desnecessário". Ele tinha sido contratado como empacotador. A CLT e o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem limites para o trabalho de adolescentes e proíbem atividades perigosas. (Processo nº 21326-98.2015.5.04.0019).

Fraude trabalhista

Contratar gari como microempreendedor individual, quando toda a prova sinaliza relação típica de emprego, constitui fraude à legislação trabalhista. E não é só: a conduta patronal causa dano moral ao trabalhador, por ferir direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição.
Assim a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu o pagamento de reparação moral e das parcelas rescisórias a um gari de Porto Alegre. Ele foi obrigado a abrir uma MEI para trabalhar na empresa B. A. Meio Ambiente Ltda., sediada em Ananindeua, no Pará. Esta prestou serviços de recolhimento de lixo para o Departamento Municipal de Limpeza Urbana, de Porto Alegre. Que papelão da autarquia! (Processo n° 0020620-32.2021.5.04.0011).

Valores desviados

A 10ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa de uma empregada que era caixa em um posto de combustíveis, em Carazinho. Ela foi dispensada por conceder descontos indevidos a clientes. Para tal, utilizava login e senha de uma colega, assim realizando operações não autorizadas pela empresa.
Também manteve a decisão de primeiro grau que obriga a trabalhadora a reembolsar a empresa dos valores desviados. A cifra chega a R$ 230 mil. (Processo n° 0020368-57.223.5.04.0561).

Favorito, mas...

Ficou fora o desembargador Rogério Favreto, que era o preferidíssimo de Lula para integrar uma das duas listas votadas pelo STJ. A radiocorredor advocatícia brasiliense especula agora que o presidente da República deve, então, indicar duas das três mulheres que estão entre os seis nomes.
Elas são: Daniele Maranhão Costa, Marisa Ferreira dos Santos e Maria Marluce Caldas Bezerra - nesta ordem de votação.

Penhora de vaga de garagem

Sem autorização da convenção, vagas de garagens penhoradas não podem ser vendidas a quem não seja condômino. A 4ª Turma do STJ reafirmou o entendimento segundo o qual a regra que impede a venda para pessoas estranhas ao condomínio, sem autorização expressa da convenção condominial, prevalece mesmo no caso de alienação judicial por hasta pública. Com esse entendimento, manteve a possibilidade de penhora da vaga de garagem de uma devedora -, mas restringiu a participação na hasta aos próprios condôminos.
O caso é de Santa Catarina e teve origem em ação de execução ajuizada pelo Banco Safra. Este pediu a penhora de um box com matrícula própria, pertencente à devedora Denise Teresinha Almeida Marcon. "Ao restringir o acesso às vagas apenas aos condôminos, reduz-se o risco de indivíduos não autorizados circularem no espaço, diminuindo a probabilidade de incidentes como furtos, vandalismos ou invasões" - refere o julgado. (Recurso especial n° 2095402).

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