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Publicada em 22 de Abril de 2025 às 00:25

Competência da Justiça do Trabalho

Artigos de renomados juristas gaúchos e do Brasil

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Jornal do Comércio
A Constituição da República, no seu capítulo III, a partir do artigo 92, trata do Poder Judiciário. No artigo 114, estabelece a competência da Justiça do Trabalho. No rol descrito no referido artigo, estão as ações oriundas da relação de trabalho, além de outras controvérsias dela decorrentes.
A Constituição da República, no seu capítulo III, a partir do artigo 92, trata do Poder Judiciário. No artigo 114, estabelece a competência da Justiça do Trabalho. No rol descrito no referido artigo, estão as ações oriundas da relação de trabalho, além de outras controvérsias dela decorrentes.
Sabe-se que "trabalho" é gênero do qual "emprego" é espécie. Assim, por consequência, o mandamento constitucional expresso no artigo 114 vai além da mera relação de emprego com registro formal. O constituinte, indubitavelmente abriu o leque de competência da Justiça do Trabalho para toda e qualquer controvérsia que discuta a relação de trabalho, abrangendo inclusive a pretensão do prestador de serviços que pretende ter reconhecido vínculo empregatício quando o tomador não o reconhece.
Ao Supremo Tribunal Federal, compete precipuamente, a guarda da Constituição em controle concentrado, como em ações diretas de constitucionalidade, ações de descumprimento de preceito fundamental, entre outras. Os demais órgãos do Poder Judiciário também exercem controle constitucional, mas especialmente de forma difusa em qualquer forma processual.
Entre outras matérias, a chamada "pejotização", que consiste na contratação de pessoas físicas na forma de pessoas jurídicas para a prestação de trabalho a tomadores que não reconhecem relação de emprego (tema 1389 de repercussão geral do STF), discute a competência para apreciar tais demandas. Ora, de acordo com a Constituição da República, a matéria é de competência da Justiça do Trabalho.
Não se está aqui a defender a licitude ou não de casos de tal natureza, até porque em algum caso poderá haver fraude e em outro caso não. O que se discute é que, havendo ações que busquem o reconhecimento de vínculo empregatício de prestador contra tomador de trabalho, quem deve apreciar a matéria é a Justiça do Trabalho. Não se diga também, que decisões diferentes para situações semelhantes (não iguais), gera insegurança jurídica, pois a apreciação decorrerá, em cada caso, da prova produzida.
Defender a competência da Justiça do Trabalho é defender a Constituição da República.

Advogado trabalhista
e professor de Direito
do Trabalho Pucrs

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