O Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, pela constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, encerrando um debate que acontece desde sua introdução na CLT, em 2017, com a Reforma Trabalhista: a compatibilidade do modelo com as disposições constitucionais que tutelam a relação de emprego no Brasil — o que gerou demandas na Justiça do Trabalho e, consequentemente, insegurança jurídica no meio empresarial.
Esta modalidade contratual se caracteriza pelo trabalho em períodos alternados. A sistemática se dá mediante a convocação do trabalhador pela empresa, com antecedência mínima de três dias — o que pode ser aceito ou recusado sem que isso seja considerado falta injustificada ou ato de insubordinação. A contratação deve ser celebrada por escrito entre as partes e conter a identificação clara do valor da hora de trabalho — não inferior ao salário-mínimo ou ao piso da categoria. O pagamento correspondente ao período laboral também deve incluir férias e 13º salário proporcionais, além de descanso semanal remunerado.
O STF destacou que este contrato oferece uma alternativa legítima para a formalização de relações de trabalho que se dariam de modo informal, em forma do chamado "bico" ou "extra", cuja prestação de serviços ocorre sem qualquer formalização e sem pagamento de encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários. Destacou, ainda, a Suprema Corte, que este formato de prestação de serviços atende às necessidades de flexibilização do mercado de trabalho.
Em síntese, a atual definição do STF sobre a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente representa um importante marco quanto à segurança jurídica e uma alternativa muito vantajosa a determinados segmentos empresariais e empregados, assim como à própria economia. Se aplicada de forma correta pelos empresários e em observância rigorosa à lei, esta ferramenta poderá ser um eficiente meio de atender às necessidades de um mercado de trabalho em constante transformação.
Advogada do Rossi, Maffini, & Milman Advogados