Com a aproximação da Páscoa, muitas empresas do setor de alimentação, varejo e serviços enfrentam um aumento significativo na demanda, tornando essencial a contratação de empregados temporários para suprir as necessidades do período.
O artigo 2º da Lei da Terceirização, que alterou alguns artigos da legislação originária nº 6.019/1974, destaca que "trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços".
No entanto, por parte dos empresários, a dúvida recorrente é se a empresa pode contratar trabalhadores temporários diretamente. Segundo a legislação vigente, não é possível a contratação direta, pois a empresa deve procurar uma agência ou uma empresa especializada em trabalho temporário que possua, obrigatoriamente, CNPJ, registro no Ministério do Trabalho e Emprego e, ainda, registro na junta comercial, contendo um capital social de, no mínimo, R$ 100 mil reais. É esta agência que deve garantir para os temporários os mesmos direitos e remuneração dos empregados da empresa que está contratando a mão de obra temporária.
Em contrapartida, a empresa contratante dos temporários deve disponibilizar, necessariamente, todos os benefícios concedidos aos seus empregados, como serviços de saúde, ambulatório, refeição, segurança e medicina do trabalho, por exemplo.
Outro ponto de atenção é o período em que a empresa pode utilizar a mão de obra: 180 dias. Em caso de real necessidade, poderá estender por mais noventa. O empresário deve estar atento, pois será necessário firmar um contrato entre a sua empresa e a agência responsável pela contratação deste tipo de mão de obra temporária, contendo o prazo e os valores pela prestação de serviços.
Por fim, cabe o registro que é de suma importância verificar previamente, antes de firmar a contratação, se a agência tem liquidez financeira e não possui dívidas e processos judiciais nas diferentes esferas (cível, trabalhista, tributária, entre outros), evitando assim um possível passivo trabalhista.
Advogado do
Auro Ruschel Associados