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Publicada em 29 de Outubro de 2024 às 01:25

Multa tributária qualificada e o STF

Artigos de renomados juristas gaúchos e do Brasil

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Eduardo Rosa Franco
Eduardo Rosa Franco
Em setembro de 2023, a Lei 14.689 modificou a legislação tributária federal ao fixar a multa tributária qualificada em 100% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de sonegação, fraude ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Nos casos de reincidência, a multa é de 150%.
Antes dessa alteração, a Lei 9.430/1996 previa apenas a multa de 150%, sem previsão da multa de 100%.
Diversos contribuintes argumentavam que a multa qualificada de 150%, prevista anteriormente, desrespeitava o princípio da razoabilidade e configurava confisco, levando a questão ao Poder Judiciário.
Em 03 de outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 863 e decidiu que a multa tributária qualificada por sonegação, fraude ou conluio deve ser limitada a 100% do débito tributário, podendo ser elevada a 150% em casos de reincidência, conforme estabelecido pela nova lei de 2023. Os ministros entenderam que a multa não pode ser tão baixa que desincentive o pagamento do tributo, nem tão alta que configure confisco.
Além disso, o STF modulou os efeitos da decisão para que ela produza efeitos a partir da edição da Lei 14.689/23, ficando ressalvados desses efeitos as seguintes situações: ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até essa data; e fatos geradores ocorridos até a edição da lei de 2023, desde que a multa ainda não tenha sido paga.
Quais as lições que podemos extrair desse julgamento? Em primeiro lugar, fica claro que o direito não socorre quem não age. Os contribuintes que já efetuaram o pagamento da multa de 150% não terão direito à restituição da diferença de 50%. Isso reforça a importância de acompanhar de perto as alterações legislativas e judiciais, para garantir que os direitos sejam defendidos no momento adequado.
Por fim, o julgamento do STF traz um equilíbrio essencial entre a punição de comportamentos ilícitos e a preservação dos princípios constitucionais, ajustando o regime punitivo à realidade de cada contribuinte.
Sócio da Carpena Advogados
 

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