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Publicada em 03 de Setembro de 2024 às 01:25

Igualdade salarial entre homens e mulheres: um direito ressignificado

Artigos de renomados juristas gaúchos e do Brasil

Artigos de renomados juristas gaúchos e do Brasil

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Diogo Antonio Pereira Miranda
Diogo Antonio Pereira Miranda
Conforme pesquisa do IBGE de 2022, o salário médio de homens alcançava o valor de R$ 2.838,00 e o de mulheres, R$ 2.235,00, o equivalente a pouco mais de 78%. Evidentemente há outras variáveis a serem observadas, mas, considerando que a maioria da população brasileira é de mulheres, os números dão um indício do que a maioria já sabe, mas muitos não querem admitir: a disparidade salarial existe e é significativa.
A luta pela igualdade salarial não é nova. E isso porque, mesmo se tratando de uma diretiva prevista em diversos dispositivos legais nacionais e internacionais (Convenção nº 100 da OIT, art. 7º, XXX da CF/88 e arts 373-A, III e 461 da CLT, e, mais recentemente, art. 30 da Lei nº 14.457/2022), os dados acima indicam que eles não vêm sendo respeitados.
A constante luta contra essa disparidade teve uma recente aliada: o advento da Lei nº 14.611/2023 (regulamentada pelo Decreto nº 11.795/2023 e pela Portaria nº 3.714/2023). Como já ressaltado, a previsão de igualdade salarial não é novidade.
A novidade é a previsão de uma maior transparência nas informações salariais dos empregados e um aumento na fiscalização do cumprimento desses dispositivos antidiscriminatórios há tanto tempo vigentes em nossa legislação (sendo disponibilizado canais específicos para denúncia), com a imposição de pesadas multas administrativas (a título de exemplo, a prevista no § 3º do art. 5º dessa lei, que corresponde a 3% da folha de salários do empregador, limitado a cem salários-mínimos).
Aos empregadores com cem ou mais empregados, uma obrigação adicional de divulgação semestral de relatórios que indiquem a adoção de práticas antidiscriminatórias no que se refere a salário entre homens e mulheres. Talvez não seja o suficiente, pois depende fortemente de uma fiscalização efetiva e eficaz, especialmente se falarmos aqui dos empregadores que estão dispensados desse relatório semestral e que empregam uma grande fatia das mulheres no mercado de trabalho.
Entretanto, sem dúvidas, um passo importante no compromisso com a equidade entre trabalhadores de sexos diferentes, fim a ser perseguido para a existência de uma sociedade igualitária e fraterna.
Advogado Trabalhista
 

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