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Publicada em 08 de Julho de 2024 às 21:01

Supremo cassa decisão do TRT gaúcho e derruba vínculo trabalhista

Ministra Carmem Lúcia afirmou que o TRT-4 desrespeitou os precedentes vinculantes ao considerar ilegal o contrato de franquia empresarial

Ministra Carmem Lúcia afirmou que o TRT-4 desrespeitou os precedentes vinculantes ao considerar ilegal o contrato de franquia empresarial

Fernando Frazão/Agência Brasil/JC
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O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou acórdão da Justiça do Trabalho gaúcha e reforçou a jurisprudência sobre a validade do contrato de franquia. No julgamento de Reclamação Constitucional 69.378, a ministra Cármen Lúcia, do STF, confirmou a inexistência de vínculo de emprego na relação entre franqueado e franqueadora e derrubou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-4), que havia reconhecido vínculo trabalhista entre um empresário (dono de corretora franqueada de seguros) e a seguradora Prudential, que possui uma rede de franquias.
O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou acórdão da Justiça do Trabalho gaúcha e reforçou a jurisprudência sobre a validade do contrato de franquia. No julgamento de Reclamação Constitucional 69.378, a ministra Cármen Lúcia, do STF, confirmou a inexistência de vínculo de emprego na relação entre franqueado e franqueadora e derrubou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-4), que havia reconhecido vínculo trabalhista entre um empresário (dono de corretora franqueada de seguros) e a seguradora Prudential, que possui uma rede de franquias.
Cármen Lúcia afirmou que o TRT da 4ª Região desrespeitou os precedentes vinculantes do Supremo ao considerar ilegal o contrato de franquia empresarial. Entre os precedentes do STF, a ministra citou os julgamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324/DF e do Tema 725 da Repercussão Geral - RE 958.252, que reconheceram a licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho. Também mencionou as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 48 e 66, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.625, que tratam da previsão da natureza civil em contratos firmados por pessoas jurídicas distintas.
A ministra determinou ao TRT gaúcho que profira um novo acórdão seguindo o entendimento estabelecido pelo Supremo. “A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade.”
A advogada Martha Macedo Sittoni, que representou a franqueadora Prudential no TRT-4, ressaltou que o autor da reclamação é empresário com altíssimo grau de instrução e que celebrou contrato de franquia pactuando o pagamento de royalties e taxas. “Ficou claro, portanto, a intenção das partes de se sujeitar à Lei de Franquias (Lei 8.955/94), vigente à época da contratação, a qual estabelece no artigo 2º que o contrato de franquia não configura uma relação empregatícia entre franqueador e franqueados”, lembrou.
Após a resilição do contrato de franquia, o empresário ingressou na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento de um suposto vínculo de emprego e o pagamento de verbas rescisórias. “A ação trabalhista foi ajuizada de forma oportunista porque o ex-franqueado se beneficiou de inúmeras vantagens comparativas do ponto de vista comercial e tributário durante toda a relação contratual. Além disso, ele mesmo reconhecia, em suas redes sociais, que foi franqueado da companhia”, afirmou a sócia do escritório Carvalho, Machado e Timm Advogados.
Já o advogado Eduardo Ferrão, que representou a Prudential no STF, destacou o perfil hipersuficiente do autor da reclamação. “O ex-franqueado manteve contrato típico, previsto em leis próprias de franquia e de corretagem de seguros. Ambos os regimes jurídicos que regem a relação preveem expressamente a ausência de vínculo de emprego entre as partes contratantes.”
Segundo ele, as decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem o vínculo empregatício em contratos de franquia descumprem os preceitos fundamentais da livre iniciativa, da liberdade econômica, da livre concorrência, da separação dos poderes e da autonomia privada. “São preceitos que decorrem dos princípios da legalidade e da dignidade humana, do juiz natural, da eficiência da Administração Pública e da competência da Justiça do Trabalho, que deve se limitar às relações trabalhistas”, afirmou.

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