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Publicada em 28 de Maio de 2024 às 01:25

Estado de calamidade: um regime especial para contratações públicas

Artigos de renomados juristas gaúchos e do Brasil

Artigos de renomados juristas gaúchos e do Brasil

/Arte/JC
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Rafael Maffini
 Sensibilizado com a catástrofe que assola o RS, o poder público tem tomado providências. Nesse contexto, merece destaque a recente edição da Medida Provisória nº 1.221, que estabelece um regime especial para contratações públicas, com iniciativas excepcionais.
 Sensibilizado com a catástrofe que assola o RS, o poder público tem tomado providências. Nesse contexto, merece destaque a recente edição da Medida Provisória nº 1.221, que estabelece um regime especial para contratações públicas, com iniciativas excepcionais.
Com a dispensa de licitação, ficam presumidas as seguintes condições: a ocorrência do estado de calamidade pública; necessidade de pronto-atendimento da situação de calamidade; risco iminente e gravoso à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens; e limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de calamidade. 
Importantes novidades são introduzidas no registro de preços. Fica facultada a adesão por órgão ou entidade pública federal à ata. Quando o registro de preços envolver mais de uma instituição, será estabelecido um prazo de dois a oito dias úteis, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, para que outros manifestem interesse em participar. Passados 30 dias da assinatura, será realizada estimativa prévia a eventuais contratações, verificando se os preços permanecem compatíveis com os praticados no mercado — e promovendo-se o reequilíbrio econômico-financeiro, caso necessário. 
Visando à transparência e aos controles necessários, é imposta a disponibilização de todas as aquisições e contratações no Portal Nacional de Contratações Públicas no prazo de 60 dias, contendo as informações básicas da contratação. Quando comprovada a existência de apenas uma fornecedora ou prestadora, sua contração será viabilizada — ainda que exista sanção de impedimento ou de suspensão de contratar com o Poder Público.
Quanto ao prazo dos contratos, a duração será de até um ano, prorrogável por igual período — desde que as condições e os preços permaneçam vantajosos para a administração pública. Em relação a obras e serviços de engenharia com escopo predefinido, o prazo de conclusão do objeto contratual será de no máximo três anos. Da mesma forma, a MP prevê a formalização verbal de contratos de valor não superior a R$ 100 mil, quando a urgência não permitir a formalização do instrumento contratual.
Conjuntamente, essas medidas vêm para agilizar a resposta do Estado à situação excepcional que o RS enfrenta, atenuando o impacto sobre a população diretamente atingida.
Sócio do RMMG Advogados

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