ATENÇÃO: esta matéria aborda assuntos sensíveis sobre saúde mental. Caso você precise de ajuda ou conheça alguém nesta situação, procure o Centro de Valorização à Vida (telefone 188) ou o Centro de Atenção Psicossocial (Caps) mais próximo.
A publicação de um print sobre uma suposta conversa de Whatsapp entre o humorista Whindersson Nunes e uma jovem de Minas Gerais, Jéssica Vitória Canedo, reacendeu a discussão sobre a falta de uma legislação específica para estes casos no Brasil. Com o Projeto de Lei ainda não aprovado na Câmara dos Deputados, muitas dúvidas foram levantadas sobre as formas de responsabilizações para atos como este.
Após o trágico desfecho do caso – a sugestão de um relacionamento entre os dois gerou ataques virtuais à moça, intensificando seus sintomas de depressão e levando-a a tirar a própria vida – ministros do governo federal voltaram a defender a criação de regras para divulgações na internet.
Para o titular da pasta dos Direitos Humanos e Cidadania, Silvio Almeida, a normatização das redes sociais é um "imperativo civilizatório”. Na avaliação da ministra das Mulheres, Cida Gonçalves, a morte de Jéssica foi causada pela "irresponsabilidade" de perfis que lucram com a misoginia e a disseminação de mentiras.
Sobre o tema, o Jornal do Comércio conversou com a advogada Iris Russowsky, Sócia fundadora da AD2L – Compliance e Proteção de Dados:
Jornal do Comércio – Como não há uma legislação específica para esses casos, quais são os caminhos jurídicos quando há divulgação de fake news de pessoas físicas?
Iris Russowsky – Criminalmente, existem alguns atos que podem ser imputados àqueles que criam ou veiculam as notícias falsas sobre alguém, como os crimes contra a honra: calúnia, injuria e difamação, além de outros a depender das consequências que a notícia falsa causa.
Na área civil, tem-se a responsabilização dos envolvidos por meio de indenizações em dinheiro ou reparações de acordo com as consequências que a notícia falsa causou. Essa responsabilidade recai sobre as plataformas de mídias sociais, além do autor da falsa notícia. Cabe as plataformas facilitarem as denúncias de notícias falsas pelos usuários, e, ainda, o dever de fiscalizar o que é veiculado. Ressaltasse que a não fiscalização poderá acarretar sua responsabilidade pela omissão.
JC – O mesmo vale para pessoas jurídicas?
Iris – Na esfera civil, sim. Podemos responsabilizar pessoas jurídicas em razão de veiculação ou criação de notícias falsas, mas no caso de punições criminais a situação é um pouco diferente. No Brasil, a pessoa jurídica (a empresa por si só) não pode ser responsabilizada, exceto em casos de crimes ambientais. Nos demais casos, a pessoa jurídica ficaria impossibilitada de ser punida, mas nada impede que a pessoa física responsável pela plataforma seja responsabilizada criminalmente.
JC – Em situações como esta, de que forma a pessoa deve agir para buscar seus direitos?
Iris – Se a notícia falsa é veiculada em uma mídia social, cabe ao prejudicado contatar a empresa e solicitar a retirada do conteúdo. É de suma importância que essas plataformas possuam políticas claras e facilitadoras, visando a retirada de conteúdos impróprios do ar. Concomitantemente a isso, um Boletim de Ocorrência junto a autoridade policial deve ser realizado.
JC – Na sua opinião, a aprovação do projeto de lei (Projeto de Lei n° 2630, de 2020) que tramita em Brasília pode ajudar na defesa destes casos?
Iris – Sem dúvida. Primeiro passo é a definição clara e objetiva do conceito de fake news, buscando a criminalizando de situações específicas de criação e divulgação de notícias falsas. Mais do que isso, existe um aspecto que eu entendo ser bem relevante, que é a necessidade de adequada orientação na internet: é imprescindível termos uma educação digital. Explico: importante que se desenvolva o senso crítico, um estímulo à reflexão sobre o que é lido e compartilhado nas redes sociais e na internet como um todo. Entendermos que não somos invisíveis por trás de um computador, e que nossos atos geram consequências.
JC – Qual é a responsabilidade das mídias sociais na divulgação de fake news?
Iris – Existe um artigo no Marco Civil da Internet, lei que regulamenta o uso da internet no Brasil, que exclui a necessidade de retirada de conteúdo de perfis supostamente falso, senão por ordem judicial, e isso é um problema, pois exime a responsabilidade. As mídias sociais devem ser cobradas ativamente sobre a educação na internet, elas devem ser as protagonistas desse movimento.
JC – Em se tratando dos perfis como o Choquei, que divulgou essa notícia falsa, que responsabilização ele tem? E qual seria a punição nesses casos?
Iris – O perfil Choquei tem responsabilidade pela divulgação dessa notícia, agravada pela reiterada solicitação de retirada do conteúdo pelos próprios envolvidos (Jéssica e Winderson), uma vez que se tratava de informação é falsa. A responsabilidade aqui é civil, devendo ser buscada uma indenização por parte dos familiares da vítima. Já a responsabilidade criminal poderá ser imputada ao dono do perfil Choquei.
JC – Tendo em vista que alguém criou esse falso print de conversa no whatsapp, quando identificado, qual pode ser a sua pena?
Iris – Havendo a comprovação e a imputação a pessoa física da criação de conteúdo falso, a mesma poderá ser responsabilizada criminalmente, sendo esse ato tipificado como difamação, com pena prevista de até três anos de detenção.
Jornal do Comércio – Como não há uma legislação específica para esses casos, quais são os caminhos jurídicos quando há divulgação de fake news de pessoas físicas?
Iris Russowsky – Criminalmente, existem alguns atos que podem ser imputados àqueles que criam ou veiculam as notícias falsas sobre alguém, como os crimes contra a honra: calúnia, injuria e difamação, além de outros a depender das consequências que a notícia falsa causa.
Na área civil, tem-se a responsabilização dos envolvidos por meio de indenizações em dinheiro ou reparações de acordo com as consequências que a notícia falsa causou. Essa responsabilidade recai sobre as plataformas de mídias sociais, além do autor da falsa notícia. Cabe as plataformas facilitarem as denúncias de notícias falsas pelos usuários, e, ainda, o dever de fiscalizar o que é veiculado. Ressaltasse que a não fiscalização poderá acarretar sua responsabilidade pela omissão.
JC – O mesmo vale para pessoas jurídicas?
Iris – Na esfera civil, sim. Podemos responsabilizar pessoas jurídicas em razão de veiculação ou criação de notícias falsas, mas no caso de punições criminais a situação é um pouco diferente. No Brasil, a pessoa jurídica (a empresa por si só) não pode ser responsabilizada, exceto em casos de crimes ambientais. Nos demais casos, a pessoa jurídica ficaria impossibilitada de ser punida, mas nada impede que a pessoa física responsável pela plataforma seja responsabilizada criminalmente.
JC – Em situações como esta, de que forma a pessoa deve agir para buscar seus direitos?
Iris – Se a notícia falsa é veiculada em uma mídia social, cabe ao prejudicado contatar a empresa e solicitar a retirada do conteúdo. É de suma importância que essas plataformas possuam políticas claras e facilitadoras, visando a retirada de conteúdos impróprios do ar. Concomitantemente a isso, um Boletim de Ocorrência junto a autoridade policial deve ser realizado.
JC – Na sua opinião, a aprovação do projeto de lei (Projeto de Lei n° 2630, de 2020) que tramita em Brasília pode ajudar na defesa destes casos?
Iris – Sem dúvida. Primeiro passo é a definição clara e objetiva do conceito de fake news, buscando a criminalizando de situações específicas de criação e divulgação de notícias falsas. Mais do que isso, existe um aspecto que eu entendo ser bem relevante, que é a necessidade de adequada orientação na internet: é imprescindível termos uma educação digital. Explico: importante que se desenvolva o senso crítico, um estímulo à reflexão sobre o que é lido e compartilhado nas redes sociais e na internet como um todo. Entendermos que não somos invisíveis por trás de um computador, e que nossos atos geram consequências.
JC – Qual é a responsabilidade das mídias sociais na divulgação de fake news?
Iris – Existe um artigo no Marco Civil da Internet, lei que regulamenta o uso da internet no Brasil, que exclui a necessidade de retirada de conteúdo de perfis supostamente falso, senão por ordem judicial, e isso é um problema, pois exime a responsabilidade. As mídias sociais devem ser cobradas ativamente sobre a educação na internet, elas devem ser as protagonistas desse movimento.
JC – Em se tratando dos perfis como o Choquei, que divulgou essa notícia falsa, que responsabilização ele tem? E qual seria a punição nesses casos?
Iris – O perfil Choquei tem responsabilidade pela divulgação dessa notícia, agravada pela reiterada solicitação de retirada do conteúdo pelos próprios envolvidos (Jéssica e Winderson), uma vez que se tratava de informação é falsa. A responsabilidade aqui é civil, devendo ser buscada uma indenização por parte dos familiares da vítima. Já a responsabilidade criminal poderá ser imputada ao dono do perfil Choquei.
JC – Tendo em vista que alguém criou esse falso print de conversa no whatsapp, quando identificado, qual pode ser a sua pena?
Iris – Havendo a comprovação e a imputação a pessoa física da criação de conteúdo falso, a mesma poderá ser responsabilizada criminalmente, sendo esse ato tipificado como difamação, com pena prevista de até três anos de detenção.