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Publicada em 14 de Novembro de 2023 às 01:25

O primeiro passo rumo à redução da brecha salarial de gênero

Artigos de renomados juristas gaúchos e do Brasil

Artigos de renomados juristas gaúchos e do Brasil

/Arte/JC
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Micheli Pires Soares Guerra Martins
Micheli Pires Soares Guerra Martins
Com a entrada em vigor da Lei 14.611/2023, que garante a igualdade de salário e de critérios de remuneração entre trabalhadoras e trabalhadores, houve uma ampliação na discussão de estabelecer salários iguais para a mesma função, bem como um aumento na fiscalização contra a discriminação e a brecha salarial de gênero.
Em março, uma reportagem do G1 revelou que as mulheres ganham cerca de 20% menos do que os homens no Brasil, e essa diferença persiste mesmo quando se comparam trabalhadores do mesmo perfil de escolaridade, idade e ocupação. Infelizmente, a desigualdade salarial entre mulheres e homens que desempenham a mesma função não é uma questão exclusiva do Brasil. Segundo a ONU, a brecha salarial de gênero no mundo é de 16%, o que significa que as trabalhadoras ganham cerca de 84% do que os homens.
De acordo com o IBGE, a remuneração feminina no Brasil corresponde, em média, a 78% da remuneração dos homens, representando uma diferença de mais de 20%. As causas da desigualdade salarial estão diretamente relacionadas às desigualdades sistêmicas que as mulheres enfrentam em nossa sociedade.
No Brasil, a Lei 14.611/2023 não criou um direito, mas fortaleceu princípios já presentes no Direito do Trabalho. Desde a Constituição de 1988, havia o debate sobre a equidade de gênero, mesmo sob uma formulação diferente da atual. O texto original da CLT estabelecia que, sendo idêntica a função, todo trabalho de igual valor prestado para o mesmo empregador corresponderia a igual salário, sem distinção de sexo.
A nova norma reforça as medidas contra o empregador. Ela assegura o pagamento de indenização por danos morais no caso de discriminação por sexo, raça, etnia, origem ou idade, sem prejuízo do pagamento das diferenças salariais. A lei estabelece medidas objetivas para a implementação da política de igualdade salarial, prevendo a instituição de protocolos de fiscalização e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, reforçando a necessidade de observar a igualdade salarial e critérios remuneratórios, oferecendo instrumentos para garantir a efetividade desse direito.
Advogada trabalhista no Andrade Maia Advogados
 

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