Priscila Kirchhoff e Viviane Scrivani
A pandemia provocou inúmeras mudanças nos hábitos digitais da sociedade e elas se refletem em uma maior exposição da vida privada e nas interações no ambiente de trabalho. Como é impossível dissociar a responsabilidade do indivíduo daquilo que ele opina, propaga ou sustenta em um cenário como esse, os operadores do direito têm enfrentado um grande desafio para assegurar o equilíbrio entre a proteção da liberdade de expressão, da dignidade da pessoa humana, dos direitos de personalidade e, ao mesmo tempo, sopesar os direitos transindividuais.
Existem regramentos que consolidam um regime de liberdade pessoal e justiça social, permitindo que o Estado puna quem ultrapassa os limites da liberdade de expressão. Os empregadores também têm o poder de disciplinar um empregado caso ele ofenda a honra e a imagem da empresa - isso é estabelecido a partir da relação contratual como uma função social em prol da coletividade, pois o contrato de trabalho pressupõe a boa-fé de ambas as partes, diretrizes que devem se manter antes, durante e após o término da relação de trabalho.
Como o papel do empregado ultrapassa o expediente de trabalho, um comentário negativo pode colocar em risco todo o negócio de uma empresa, prejudicando os que se beneficiam de suas atividades. Logo, a discussão jurídica deve girar em torno dos limites do poder disciplinar quando os comentários não estão diretamente relacionados ao trabalho - e não se esse poder deve existir ou não.
Essa é uma das razões para o aumento da cobrança pela sociedade por atitudes mais firmes das empresas em atos negativos ou até mesmo difamatórios praticados por seus empregados. A penalização, no entanto, não visa cercear a liberdade de expressão, mas sim repudiar atos contrários aos princípios da empresa e da sociedade como um todo.
Sócia e associada do grupo trabalhista do Trench Rossi Watanabe