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Legislação

- Publicada em 12 de Abril de 2022 às 14:59

Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências traz novas soluções para empresas

Nova legislação apresenta novidades como a ampliação do prazo do parcelamento de dívidas tributárias

Nova legislação apresenta novidades como a ampliação do prazo do parcelamento de dívidas tributárias


freepik/divulgação/jc
Ao contrário do esperado, os pedidos de recuperação judicial (RJ) e falências registraram queda no período da pandemia. Em 2020, as solicitações de RJ foram 15% menores em relação a 2019. Os requerimentos de falências caíram 31,4% no primeiro ano de propagação da Covid-19. Em 2021, a tendência de baixa prosseguiu. No acumulado do ano passado, o número de pedidos de recuperação judicial de empresas apresentou queda de 24,4% frente a 2020. Também houve diminuição de 2,3% nos requerimentos de falência no comparativo do período de janeiro a dezembro de 2020 com 2021.
Ao contrário do esperado, os pedidos de recuperação judicial (RJ) e falências registraram queda no período da pandemia. Em 2020, as solicitações de RJ foram 15% menores em relação a 2019. Os requerimentos de falências caíram 31,4% no primeiro ano de propagação da Covid-19. Em 2021, a tendência de baixa prosseguiu. No acumulado do ano passado, o número de pedidos de recuperação judicial de empresas apresentou queda de 24,4% frente a 2020. Também houve diminuição de 2,3% nos requerimentos de falência no comparativo do período de janeiro a dezembro de 2020 com 2021.
Entre os motivos para essa desaceleração, conforme especialistas, está o advento da nova Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 14.112/20), que entrou em vigor em janeiro de 2021 e reformou a Lei nº 11.101/05, trazendo diferentes tipos de flexibilizações e alternativas de negociação.
A nova legislação apresenta novidades como a ampliação do prazo do parcelamento de dívidas tributárias federais para até 120 parcelas mensais; a possibilidade dos credores apresentarem um plano de recuperação; a permissão de financiamento na fase de recuperação judicial; a viabilidade de conciliação e mediação e a alternativa de prorrogação do chamado stay period, que é o período de suspensão das ações contra o devedor.
“As empresas que estão passando por crises precisam ser segmentadas entre as que estão em situação de insolvência e as que têm condições de se recuperar, sendo que a Lei estabelece critérios específicos para as duas situações. Dessa forma, organiza os processos, protegendo tanto a sociedade quanto as empresas”, contextualiza a contadora e especialista em perícia judicial e extrajudicial Janaína Riegel.
Importante ressaltar que apesar de ambas medidas estarem previstas no mesmo regimento, tratam-se de institutos diferentes. Na falência, a empresa ou empresário devedor encerra completamente suas atividades com o objetivo de que todos os seus bens e direitos sejam liquidados para que, com os valores obtidos, seja realizado o pagamento de todos os credores.
A recuperação judicial, por sua vez, é caracterizada pela reestruturação de dívidas em atraso e continuidades das atividades da companhia, por meio de um processo judicial no qual o devedor é beneficiado com um período de blindagem contra ações, execuções e cobranças ajuizadas contra ele.
“Resumidamente, podemos dizer que a diferença básica entre a recuperação judicial e a falência se dá na condição de a empresa se manter no mercado. Se esta tem mais condições de cumprir com seus objetivos sociais e econômicos, o instituto da recuperação judicial será aplicado para auxiliá-la. Caso contrário, a falência se torna o melhor remédio”, sintetiza a especialista, que também é conselheira do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS).
Na falência, o processo se inicia com a análise do pedido de falência ou com a convolação da recuperação judicial em falência, que ocorre quando o plano de RJ acaba não obtendo sucesso. Após, é proferida uma decisão declaratória de quebra, que dentre as consequências está o afastamento dos administradores ou a lacração da companhia. Posteriormente, passa-se para o momento de apuração dos ativos, verificação e confirmação do passivo. O processo então é encerrado com a liquidação dos ativos, venda dos bens arrecadados e com o pagamento dos credores.
Já na recuperação judicial, o empresário permanece no comando da empresa e é exigido dele a elaboração de um plano de reestruturação das dívidas da organização, sujeito à aprovação pelos credores em uma assembleia. No plano, deve conter uma apresentação dos meios que serão adotados para a superação da crise, além de inúmeras possibilidades para a renegociação dos créditos, como concessão de prazos, períodos de carência, deságio, escalonamento, alienação de ativos etc.
“Muitas empresas se aventuram na recuperação judicial sem conhecer de fato a sua condição no mercado e a sua capacidade de geração de riqueza, se deparando, muitas vezes, com a frustração. Por isso, é fundamental que antes de ingressarem com o pedido, busquem o assessoramento de um profissional da área contábil e econômica, a fim de que, através de um estudo completo, verifique a melhor resposta para a solução da crise, que, em alguns casos, pode ser a sua retirada do mercado”, recomenda a contadora.

Justiça mantém decreto de falência da fabricante de eletroportáteis Martau

Recuperação judicial foi convertida em falência em julho do ano passado

Recuperação judicial foi convertida em falência em julho do ano passado


MARTAU/DIVULGAÇÃO/JC
A tradicional marca de ventiladores e eletroportáteis de Porto Alegre Martau é uma das empresas que, por distintas dificuldades enfrentadas nos anos recentes, enfrenta um processo que iniciou como recuperação judicial e acabou sendo convertida em falência em julho do ano passado, após a rejeição do plano de recuperação judicial de seus credores. 
Em agosto do mesmo ano, porém, a desembargadora Denise Oliveira Cezar, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS (TJRS), atendeu ao pedido de efeito suspensivo à decretação de falência da empresa gaúcha, que valeria até o julgamento do mérito do recurso.
No final do mês passado, o TJRS negou provimento ao recurso da Martau e manteve a decretação da falência da empresa. O sócio-proprietário Milton Martins se disse surpreso com a decisão e afirmou que irá recorrer por meio de um embargo. “A Martau estava em plena atividade, com salários e fornecedores em dia, quando saiu a decisão que não nos deu provimento. O julgamento do mérito ocorreu de forma remota e sem videoconferência”, relata Martins.
Conforme o empresário, o seu jurídico tentou junto à administração judicial impedir o fechamento da empresa até a abertura do prazo para que pudesse recorrer, pedido esse que não foi acolhido. “Desde o dia 4 de abril a empresa está fechada e os empregados, bem como os sistemistas, estão em compasso de espera”, diz Martins.
A administração judicial é a empresa – ou profissional – nomeada pelo juiz para auxiliar na condução de processos de recuperação judicial e falência. Sendo que na recuperação judicial, a sua atuação ocorre, principalmente, na fiscalização da atividade da empresa devedora e das negociações com os credores, bem como na condução das assembleias.
Na falência, a administração judicial tem como principais funções arrecadar e avaliar os bens da companhia, assumir a representação da massa falida e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores.
No caso da Martau, esse processo é feito pelo escritório Cainelli de Almeida Advogados, por intermédio dos advogados Fábio Cainelli de Almeida e Júlio Afredo de Almeida. De acordo com o escritório, a dívida apurada durante a recuperação judicial da companhia gaúcha era de aproximadamente R$17 milhões, sendo os principais credores representados por instituições financeiras e fornecedores. 
No entanto, conforme o sócio-proprietário da companhia, integra o quadro geral de credores o valor de R$ 2,2 milhões, que são devidos aos próprios sócios da empresa, que já se manifestaram no sentido de abrir mão desse crédito. "Portanto, o valor devido a terceiros fica em cerca de R$ 15 milhões", detalha. 
Os seus bens, de acordo com a administradora judicial, estão avaliados em cerca de R$10 milhões e, caso a decisão de quebra se mantenha, serão vendidos por meio de leilões. “A marca Martau também é um ativo que deve ser leiloado, porém, a avaliação do seu valor ainda não foi realizada”, acrescenta o advogado Fabio Cainelli. O advogado informa ainda que existe uma previsão legal para a ordem de pagamento na falência.
“Possuem prioridade os credores derivados de obrigações contraídas pela empresa durante a recuperação judicial e, posteriormente, os credores trabalhistas”, detalha. No caso da Martau, segundo ele, não há ainda como prever uma data para que suas dívidas comecem a ser sanadas em razão dos trâmites judiciais que virão. 
Martins, contudo, diverge da avaliação de bens transmitida pela AJ. Conforme o sócio-diretor, o valor do imóvel da empresa localizado em Alvorada gira em torno de R$ 9,3 milhões, conforme apreciação da Mercur Avaliações Patrimoniais. "Para a nossa atual sede, conforme manifesta a administradora judicial, o valor é de cerca de R$ 1,6 milhão. Portanto, somente em imóveis o nosso patrimônio é de mais de R$ 11 milhões", detalha.
Ele informa que a marca, de acordo com avaliação da Mercur, foi avaliada em aproximadamente R$ 9 milhões. Logo, conforme Martins, a soma de imóveis e marca chega ao patamar de R$ 20 milhões, devendo ainda considerar máquinas, equipamentos, ferramentas, entre outros bens da empresa. "Já peticionamos no TJRS embargos de declaração. Acreditamos na reforma da sentença e temos investidores interessados no negócio da Martau", ressalta o executivo.

Perguntas e respostas sobre os processos de falência e recuperação judicial

Carlos Deneszczuk é especialista em Recuperação Judicial e Extrajudicial

Carlos Deneszczuk é especialista em Recuperação Judicial e Extrajudicial


Maikon bauer/divulgação/jc
Tanto o processo de recuperação judicial quanto a falência costumam gerar uma série de dúvidas entre empresários e profissionais envolvidos no meio corporativo. O JC Contabilidade conversou com o sócio proprietário da DASA Advogados e advogado especializado em Recuperação Judicial e Extrajudicial, Carlos Deneszczuk, sobre alguns dos questionamentos mais frequentes sobre o tema.
JC Contabilidade - Quem pode pedir a falência de uma empresa e como isso se dá?
Carlos Deneszczuk - Basicamente, qualquer credor poderá requerer a falência da empresa devedora, além do próprio devedor, cônjuge ou herdeiros e acionistas ou cotistas da própria empresa, conforme prevê o art. 97 da Lei 11.101/2005. Qualquer um desses legitimados apresenta um pedido de falência por meio de petição ao juiz, o que vai iniciar o processo de pedido de falência. O juiz então decretará a falência caso verificados os pressupostos previstos no art. 94 da mesma lei.
JC Contabilidade - Há como uma empresa ter a sua falência decretada sem passar pelo processo de recuperação judicial?
Carlos Deneszczuk - Sim, caso aceito e processado um pedido de falência ajuizado, poderá ser a falência decretada nos termos do art. 94 da Lei 11.101/2005.
JC Contabilidade - Como é a etapa da assembleia geral de credores e de que forma a empresa devedora deve se preparar para ela?
Carlos Deneszczuk - Depois de apresentado o Plano de Recuperação Judicial e desde que algum credor apresente uma objeção ao plano, será convocada a assembleia geral de credores. Convocada a assembleia pelo juiz em edital publicado no diário oficial eletrônico, os credores se reunirão para uma série de deliberações. Dentre as várias atribuições da assembleia, a principal delas é a possibilidade de se deliberar pela aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor.
Desse modo, apresentado o Plano de Recuperação nos autos do processo, a empresa deve, a partir disso e em preparação à assembleia, negociar com os seus credores a aprovação da proposta apresentada. É permitido ao devedor apresentar aditivos ao plano ou até mesmo modificá-lo na própria assembleia, visando a sua aprovação pelos credores.
JC Contabilidade - Em um processo de recuperação judicial, há algum elemento especial relacionado às dívidas tributárias?
As dívidas de natureza tributária não se sujeitam à recuperação judicial. Desse modo, a blindagem conferida ao devedor com o processamento da recuperação judicial, que prevê a suspensão das ações ajuizadas contra o devedor não se aplica com relação às execuções fiscais.
No entanto, a lei prevê que é de competência exclusiva do juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Além disso, a Lei 11.101/2005 prevê que as Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderão deferir, nos termos da legislação específica, o parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, bem como a possibilidade de o Fisco requerer a falência de uma empresa que descumpra o acordo de parcelamento de tributos.