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Publicada em 18 de Dezembro de 2024 às 00:05

Receita dá a receita

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DCTF está extinta para fatos geradores a partir de 2025
DCTF está extinta para fatos geradores a partir de 2025
Foi publicada no dia 05/12/24, a Instrução Normativa RFB nº 2.237/24 que unifica a DCTF e a DCTFWeb. Um grande avanço, pois unifica as duas principais declarações que constituem débitos, simplificando a prestação de informações pelos contribuintes. Para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/25, os débitos atualmente declarados na DCTF PGD passarão a ser declarados na DCTFWeb mensal, por intermédio do MIT. Ele funcionará como uma nova escrituração geradora de DCTFWeb, assim como o eSocial, a EFD-Reinf e o Sero. Dentre as melhorias destaca-se: Ampliação do prazo de entrega da DCTFWeb, que passará para o dia 25 do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores, dispensa da renovação anual da declaração de inatividade prestada na DCTF PGD, possibilidade de importação de arquivos com débitos e suspensões para alimentação do MIT, arquivo no formato JSON, possibilidade de geração de DCTFWeb sem movimento a partir do próprio Portal da DCTFWeb, no e-CAC, via transmissão de MIT, possibilidade de geração de Darf antes da transmissão da DCTFWeb, reduzindo a necessidade de utilização do Sicalcweb, otimização da sistemática de declaração de débitos em cotas, redução das obrigações acessórias, com a extinção da DCTF PGD, permissão para assinatura da DCTFWeb de contribuintes pessoas físicas por meio da conta GOV. Ressalta-se que havendo necessidade de apresentação de declaração original ou retificadora para períodos de apuração até dezembro de 2024, devem ser utilizadas as atuais DCTF PGD e DCTFWeb, de acordo com as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.005/21. A RFB está planejando a realização de eventos para facilitar o cumprimento desta importante obrigação acessória.

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