A Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6/08/2024, dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. A Lei nº 14.803, de 10/01/2024 passou a permitir aos participantes e assistidos de plano de previdência complementar optar pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados. Regulamentação: A escolha do regime agora pode ser feita no momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate.
A regra vale para valores acumulados em planos operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em fundo de aposentadoria programada individual (Fapi) e também se aplica aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. No regime de tributação regressivo (optantes), as alíquotas do imposto são decrescentes de acordo com o prazo em que os recursos permanecem no plano de previdência. Nesse caso, o IRRF é exclusivo. Para obter uma menor carga tributária, a acumulação deve ser de longo prazo. No regime de tributação progressivo, que é a regra geral (não optantes), os benefícios sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, aplicando-se a tabela mensal, e na Declaração de Ajuste Anual.
Caso os participantes não tenham feito a opção pelo regime regressivo, a lei permite aos assistidos ou seus representantes legais fazê-la, individualmente, desde que satisfeitos os requisitos necessários a obtenção do benefício ou do resgate. A norma também define os procedimentos a serem adotados pelos beneficiários e pelas entidades de previdência complementar.