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Publicada em 17 de Julho de 2024 às 00:05

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IRPJO incorporador imobiliário que realiza o parcelamento do solo urbano na forma de condomínio de lotes pode optar pelo Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET-Incorporação), desde que atendidos os requisitos dos arts.1º a 4º da Lei nº 10.931/2004, entre eles a necessidade do regime de afetação conforme disposto nos arts.31-A a 31-E da Lei nº 4.591/1964.IRPJ/ CSLO contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra em um contrato de construção por empreitada. Logo, está sujeito ao diferimento da tributação previsto nos arts.35 e 36 da Lei nº 12.973/2014, destinado especificamente para as concessionárias de serviço público. Não há previsão legal para o compartilhamento do diferimento previsto nos arts.35 e 36 da Lei nº 12.973/2014, com as empresas subcontratadas.PIS/Pasep/CofinsO contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra em um contrato de construção por empreitada. Logo, está sujeito ao diferimento da tributação previsto no art. 56 da Lei nº 12.973/2014, destinado especificamente para as concessionárias de serviço público. Não há previsão legal para o compartilhamento do diferimento previsto no art. 56 da Lei nº 12.973/2014, com as empresas subcontratadas.Normas de Administração TributáriaDesde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado. O referido benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional. A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18/03/2022). Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18/03/2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
IRPJ
O incorporador imobiliário que realiza o parcelamento do solo urbano na forma de condomínio de lotes pode optar pelo Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET-Incorporação), desde que atendidos os requisitos dos arts.1º a 4º da Lei nº 10.931/2004, entre eles a necessidade do regime de afetação conforme disposto nos arts.31-A a 31-E da Lei nº 4.591/1964.
IRPJ/ CSL
O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra em um contrato de construção por empreitada. Logo, está sujeito ao diferimento da tributação previsto nos arts.35 e 36 da Lei nº 12.973/2014, destinado especificamente para as concessionárias de serviço público. Não há previsão legal para o compartilhamento do diferimento previsto nos arts.35 e 36 da Lei nº 12.973/2014, com as empresas subcontratadas.
PIS/Pasep/Cofins
O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra em um contrato de construção por empreitada. Logo, está sujeito ao diferimento da tributação previsto no art. 56 da Lei nº 12.973/2014, destinado especificamente para as concessionárias de serviço público. Não há previsão legal para o compartilhamento do diferimento previsto no art. 56 da Lei nº 12.973/2014, com as empresas subcontratadas.
Normas de Administração Tributária
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado. O referido benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional. A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18/03/2022). Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18/03/2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.

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