É interessante aos empresários sócios de sociedades limitadas que tomem conhecimento da recente e relevante decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que validou a exclusão extrajudicial de um sócio minoritário mesmo sem autorização prevista em Contrato Social, mas em documento apartado (não levado a registro), assinado por todos os sócios e com previsão de matérias típicas de Contrato Social. A decisão, ainda que pioneira e, de certa forma, "inovadora", pode influenciar diretamente os rumos dos não raros litígios societários que envolvam a temática da exclusão de sócios nas sociedades limitadas.
Segundo a 3ª Turma do STJ, ainda que fora do Contrato Social e não levado à registro, o documento apartado assinado por todos os sócios e com previsão de matérias típicas de Contrato Social serviria como uma espécie de aditamento deste, e teria, ainda, atingido a finalidade do legislador que, ao exigir previsão no Contrato Social, pretendeu levar ao conhecimento prévio dos sócios as regras e riscos de saída da sociedade, especialmente dos minoritários (que são aqueles passíveis de exclusão nesta modalidade).
Até então, prevalecia a interpretação literal do artigo 1.085 do Código Civil, que exige a previsão expressa da possibilidade de exclusão extrajudicial no próprio contrato social da sociedade. A recente decisão, no entanto, pode servir como um precedente favorável à flexibilização à interpretação restritiva que se vinha sendo atribuída até o momento, observados os demais elementos autorizativos da exclusão.
Não é, contudo, um cheque em branco!
A decisão certamente não servirá de respaldo para exclusões arbitrárias. A 3ª Turma do STJ reconheceu a validade do documento apartado justamente por conter os elementos essenciais da exclusão e garantir a ciência prévia dos sócios — finalidade visada pelo legislador. Assim, embora haja certa flexibilização, é indispensável observar os requisitos do procedimento extrajudicial, como a existência de falta grave e a assinatura unânime do documento autorizativo.
A exclusão extrajudicial é permitida em sociedades limitadas, desde que observados requisitos rigorosos, como a deliberação pela maioria do capital social, comprovação de falta grave que ameace a continuidade da empresa, convocação regular de reunião ou assembleia de sócios e garantia do direito de defesa ao sócio acusado - salvo em sociedades com apenas dois sócios, onde a reunião poderá ser dispensada.
Na prática, a principal falha cometida pelos sócios é tentar acelerar o processo e deixar de cumprir os trâmites legais. A exclusão de sócio é sempre um momento delicado e que requer muito cuidado, especialmente porque a maioria das exclusões são revertidas no poder judiciário ou tribunais arbitrais justamente pela não observância aos procedimentos formais.
O advogado ainda destaca que um dos maiores problemas é a tentativa de valer-se do instituto da exclusão como forma de resolver conflitos pessoais. A exclusão é um remédio para proteger os interesses da própria sociedade, não um instrumento de retaliação para controversas pessoais entre os sócios.
A decisão do STJ é aplicável especificamente às sociedades limitadas, não alcançando, portanto, as sociedades anônimas, que são regidas por legislação especial. Isso porque, em linhas gerais, as limitadas são sociedades de pessoas, nas quais a relação entre os sócios é mais sensível e pessoal. Já nas anônimas, mais importa o capital investido, do que quem o investe, não sendo seu modelo "encaixável" ao instituto da exclusão extrajudicial.
Apesar da decisão do STJ, a principal lição sobre a exclusão de sócios permanece a mesma: a importância do planejamento jurídico preventivo. A decisão não diminui a necessidade de cláusulas bem estruturadas, que reflitam a realidade da sociedade e não sejam meramente replicadas de outros contratos. Mais do que isso, é essencial saber que nosso Direito Societário oferece diversos mecanismos alternativos à exclusão — muitas vezes mais eficazes e econômicos — desde que previamente pactuados entre os sócios. Por isso, a assessoria jurídica preventiva e especializada é indispensável.
Sócio da área de Direito Societário e Fusões & Aquisições do Ferreira Pires Advogados