As inovações na legislação de recuperação judicial trouxeram um modelo mais moderno e alinhado com a realidade do mercado, permitindo que empresas viáveis superem crises sem recorrer diretamente à falência, promovendo a preservação da atividade econômica e dos empregos. Esta é a análise do sócio especialista em recuperação judicial do escritório Paschoini Advogados, Rafael Santana Coelho.
Apesar dos avanços, ele acredita que ainda há desafios significativos no sistema de recuperação judicial brasileiro. "Seria interessante criar incentivos ou garantias adicionais para estimular o financiamento durante a recuperação judicial, de modo a evitar que empresas viáveis sejam levadas à falência por falta de liquidez".
O JC Contabilidade conversou com o especialista para entender melhor essas mudanças.
JC Contabilidade - A lei da recuperação judicial completou 20 anos em fevereiro. Na sua avaliação, quais foram as melhorias em relação à antiga concordata?
Rafael Santana Coelho - A Lei 11.101/2005 trouxe avanços significativos em relação ao modelo anterior de concordata, previsto no Decreto-Lei 7.661/1945. Enquanto a concordata era um benefício limitado concedido pelo Judiciário a empresas em dificuldades, sem envolver efetivamente os credores e sem permitir uma reestruturação profunda, a recuperação judicial introduziu um processo mais dinâmico e flexível. A nova legislação permite que a empresa renegocie dívidas de forma ampla, reorganize suas operações e promova ajustes estruturais, aumentando as chances de viabilidade no longo prazo. Além disso, trouxe uma maior participação dos credores, conferindo-lhes poder de decisão sobre o plano de recuperação por meio da assembleia geral. Essa mudança fortaleceu a segurança jurídica ao equilibrar os interesses da empresa, credores e mercado, proporcionando um ambiente mais favorável à negociação. Outra melhoria fundamental foi a possibilidade de venda de ativos livres de ônus e sucessão, permitindo que empresas em crise consigam obter liquidez e atrair investidores sem o risco de herdar passivos indesejados, o que não era possível na concordata. Destaque também para a criação da recuperação extrajudicial, que possibilita uma negociação mais célere entre credores e empresa, evitando custos elevados e a excessiva judicialização.
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Contab - Por que a concordata precisou ser substituída?
Coelho - O modelo da concordata demonstrou inúmeras limitações ao longo do tempo, tornando-se ineficaz para lidar com crises empresariais mais complexas. A principal falha do sistema antigo era a rigidez: a concordata previa apenas uma moratória parcial das dívidas, sem permitir reestruturações amplas ou flexibilização dos pagamentos conforme a realidade da empresa. Isso tornava o mecanismo insuficiente para a superação de dificuldades financeiras de forma sustentável, resultando em uma alta taxa de falências mesmo entre as empresas que tentavam utilizar esse recurso. Outro problema grave era a falta de participação dos credores no processo decisório. Na concordata, os credores eram passivos e não tinham voz na definição das condições da renegociação. Isso gerava insatisfação e desconfiança no mercado, reduzindo as chances de recuperação efetiva das empresas. Além disso, o sistema não contemplava a possibilidade de venda de ativos sem sucessão de passivos, dificultando operações de reestruturação e alienação de unidades produtivas.
Contab - Em que essas mudanças contribuíram para aumentar as chances de recuperação das empresas?
Coelho - As alterações na legislação tornaram o processo de recuperação judicial mais eficiente e alinhado com as melhores práticas internacionais. A possibilidade de financiamento durante a recuperação permitiu que empresas em crise obtivessem liquidez para manter suas operações, pagar fornecedores e honrar compromissos essenciais, o que antes era um dos maiores desafios enfrentados pelos empresários. Essa medida aumentou significativamente as chances de sucesso dos planos de recuperação, evitando que a falta de crédito inviabilizasse a reestruturação. A flexibilização na alienação de ativos foi outra contribuição fundamental, pois permitiu que empresas vendessem partes de seu patrimônio sem que os compradores herdassem passivos anteriores, tornando essas operações mais atrativas para investidores. Com isso, tornou-se possível captar recursos sem desvalorizar bens estratégicos, o que ajudou muitas companhias a continuarem operando mesmo em cenários de endividamento elevado. Além disso, a introdução da possibilidade de planos alternativos propostos pelos credores e a maior transparência nas negociações fortaleceram a governança do processo e criaram um ambiente mais equilibrado para reestruturação. A nova legislação reduziu a insegurança jurídica e proporcionou mais alternativas para que empresas viáveis superem momentos críticos, reduzindo a necessidade de decretar falência em situações reversíveis.
Contab - Na sua avaliação, que alterações ainda precisam ser feitas?
Coelho - Um dos principais pontos que precisa ser aprimorado é a redução da morosidade dos processos, que muitas vezes se arrastam por anos, comprometendo a efetividade da recuperação. O processo célere, para as empresas em crise, é imprescindível. Seu passivo continua a circular para que a atividade perdure durante o trâmite da recuperação judicial, criando dívidas não sujeitas ao seu processo recuperacional. Muitas vezes, a suspensão das execuções existentes contra as recuperandas pelo período previsto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005 (180 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo) se expira antes da conclusão das negociações. Essa situação estrangula a empresa em um momento vital ao êxito do processo, o que pode inviabilizar seu soerguimento. A adoção de medidas para simplificar e acelerar a tramitação, como a digitalização total dos procedimentos e a ampliação do uso da mediação, poderia contribuir para tornar o processo mais célere e eficiente. Outro ponto que demanda atenção é a melhoria no acesso ao financiamento para empresas em recuperação. Apesar das mudanças recentes, muitas instituições financeiras ainda têm receio de conceder crédito a empresas em dificuldades, o que compromete a reestruturação. Além disso, apesar de a Lei 14.112/2020 trazer alterações que obrigariam os entes públicos a estipularem melhores condições em transações tributárias às empresas em recuperação, a realidade mostra que a implementação dessas medidas, em âmbitos estaduais e municipais, ainda é insuficiente. Isso porque, cada estado e município da federação precisa, através do processo legislativo adequado, adaptar a legislação de sua competência para permitir a facilitação da negociação fiscal às empresas sujeitas ao regime de recuperação judicial. O que ocorre, no entanto, é que muitos desses entes federativos ainda não implementaram as normas necessárias para isso, tornando inexistente, na prática, o benefício fiscal que a Lei 14.112/2020 buscou introduzir.
Contab - Como você vê o desempenho das empresas brasileiras em relação à recuperação judicial no ano passado? Há perspectivas para 2025?
Coelho - O ano passado foi marcado por um aumento expressivo nos pedidos de recuperação judicial no Brasil, impulsionado por fatores como juros elevados, dificuldades de acesso ao crédito e impactos econômicos setoriais, como o agronegócio afetado por eventos climáticos adversos. De 2023 a 2024, o número de pedidos cresceu significativamente, especialmente entre pequenas e médias empresas, que têm mais dificuldade em obter financiamentos para superar crises. Esse cenário demonstrou a importância da recuperação judicial como um mecanismo essencial para evitar a falência prematura de negócios que ainda possuem viabilidade econômica. Para 2025, a tendência é que o número de recuperações judiciais permaneça elevado, considerando que as empresas ainda enfrentam desafios como o alto endividamento acumulado nos últimos anos e a instabilidade no mercado global. No entanto, espera-se que os impactos da Lei 14.112/2020 comecem a ser percebidos de maneira mais clara, especialmente com a ampliação das possibilidades de financiamento para empresas em recuperação e a maior eficiência nos processos. Além disso, a adoção de soluções extrajudiciais, como mediação e renegociações diretas, pode contribuir para um ambiente mais favorável à reestruturação empresarial. Outro ponto relevante para 2025 é o impacto das políticas econômicas e monetárias sobre o ambiente de negócios. Caso o cenário de crédito melhore e haja maior estabilidade econômica, mais empresas poderão se recuperar com sucesso, reduzindo o número de falências. No entanto, se o custo do financiamento permanecer alto e a economia não reagir de forma significativa, a recuperação judicial continuará sendo um mecanismo fundamental para empresas em dificuldades.