Os contribuintes com dívidas tributárias têm até esta sexta-feira (21) para regularizar os débitos. A iniciativa faz parte da II Semana Nacional da Regularização Tributária, lançada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Podem aderir contribuintes com dívidas inscritas na dívida ativa da União inferior a R$ 45 milhões, mesmo que já estejam em processo judicial, tenham sido objeto de parcelamentos anteriores cancelados ou estejam com cobrança temporariamente suspensa. A regularização foi lançada em edital e faz parte da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário (Resolução CNJ n. 471/2022).
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O advogado especialista em direito tributário Luiz Trindade faz algumas críticas ao formato do edital. Uma delas é o curto período para adesão, que deve ser feita em apenas uma semana, já que o prazo começou na segunda-feira (17). Além disso, o edital atual é praticamente uma reabertura de outro feito em 1 de novembro de 2024 e que ficou em vigor de 4 de novembro até 31 de janeiro, porém com algumas condições específicas. “O edital de uma transação tributária não fica aberto eternamente. Eles (PGFN) abrem e fecham para que o contribuinte não conte com o edital para fazer a sua próxima transação”, explica.
A possibilidade de participar está limitada a débitos inscritos em dívida ativa até o dia 1 de agosto de 2024. Trindade pontua que, se o governo realmente quisesse ter uma arrecadação mais ampla e eficiente, deveria ter feito como em ocasiões anteriores, quando era possível transacionar os débitos inscritos em dívida ativa até o último dia que se encerra o edital (no caso do atual, seria até o dia 21/03). “Todos os valores depois de 1 de agosto até agora ficam fora, e não vejo um sentido nisso. Se é para fazer uma composição e atender à resolução de 2022 do CNJ, porque fazer um ponto de corte e excluir os contribuintes nesse momento intercorrente? O ponto de corte acaba atrapalhando a eficiência de arrecadação neste edital”, destaca.
O edital prevê quatro modalidades de transação, podendo ser incluídos débitos inscritos em dívida ativa da União que atinjam o montante de até R$ 45 milhões, com descontos de até 100% do valor de juros, multas e encargos legais e parcelamentos em até 120 (cento e vinte) vezes.
Os descontos serão concedidos aos créditos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis, conforme a capacidade de pagamento (“CAPAG”) do contribuinte. Os acordos devem abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial.
Essa questão da capacidade de pagamento também é alvo de críticas feitas pelo tributarista. Trindade explica que há um rating de A a D que classifica os débitos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. “Apenas os débitos C e D podem ser transacionados, porém nos deparamos com empresas que têm um crédito classificadas com rating D, ou seja, de difícil recuperação ou irrecuperável, e quando vamos usar o sistema para fazer a transação a capacidade dela de pagamento é altíssima, o que impede de transacionar. Isso é uma distorção ao meu ver criada porque a capacidade do pagamento é uma fórmula criada pela PGFN para determinar o quanto o contribuinte pode pagar”, avalia.
Segundo ele, essa fórmula não leva em consideração a realidade financeira de uma empresa, ignorando questões como endividamento bancário, com fornecedores ou tributos estaduais. Ela leva em consideração o volume de notas fiscais e o patrimônio. Uma empresa de transporte público praticamente todos os ônibus estão alienados pelo leasing, Então a PGFN define a totalidade desse patrimônio como capacidade de pagamento, enquanto é uma dívida”, complementa. “Esse é um ponto de conflito, de antagonismo entre capacidade de pagamento e grau de recuperabilidade de crédito”, afirma.
O tributarista salienta que transação tributária não é Refis (Regime de Recuperação Fiscal), sendo necessário que a empresa ou pessoa física se enquadre nas situações previstas nos editais. “Hoje existe uma comercialização muito grande de transação tributária por parte de escritórios que acabam vendendo transação tributária para empresas que não tem condições. Isso tem sido um problema na PGFN, sobrecarregando e atrasando o andamento das transações de quem realmente necessita”, critica.
Quem pode participar da Semana Nacional da Regularização Tributária
A modalidade de transação por adesão prevê que os débitos inscritos em dívida ativa até 1º de agosto de 2024 podem ser pagos com entrada de 6% do valor consolidado da dívida, que pode ser dívida em até 6 prestações, e pagamento do restante em 114 parcelas, com descontos de até 100% em juros, multa e encargos, limitado a 65% do valor total do débito.
Para pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte, a entrada pode ser dividida em até 12 vezes, e o restante da dívida em até 133 prestações, sendo que os descontos de 100% estão limitados a 70% do valor total do débito.
O parcelamento é limitado em até 60 prestações para as contribuições previdenciárias e para os contribuintes que não obtiverem descontos de acordo com a capacidade de pagamento.
Há possibilidade de pagamento da entrada em até 12 parcelas e pagamento do restante em até 108 prestações para os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem garantia ou suspensão de exigibilidade; com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos; e de devedores falidos, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial; de pessoas jurídicas baixadas por inaptidão; inexistência de fato; omissão contumaz; encerramento da falência; encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial; encerramento da liquidação; inapto por localização desconhecida; por inexistência de fato; omisso e não localização; ou suspenso por inexistência de fato e de pessoas físicas com indicativo de óbito.
Para pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte o restante da dívida pode ser parcelado em até 133 prestações, após o pagamento da entrada, sendo que os descontos de 100% estão limitados a 70% do valor total do débito. Tal limitação nos descontos também atinge os contribuintes que estejam em recuperação judicial.
Já para as contribuições previdenciárias nesta modalidade, o parcelamento será limitado à 48 prestações, após o pagamento da entrada.
Para os débitos de pequeno valor, até 60 salários-mínimos (R$ 91.080), inscritos até 1º de novembro de 2023, que sejam de pessoa física, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, a entrada será de 5% do valor consolidado do débito, que não pode ser parcelada, e o restante pode ser parcelado em até 7 meses, com redução de 50%; em até 12 meses, com redução de 45%; em até 30 meses, com redução de 40%; ou em até 55 meses, com redução de 30%, independentemente da capacidade de pagamento.
Por sua vez, para as contribuições previdenciárias devidas por microempreendedor individual, sob o código de receita nº 1537, com valor até cinco salários-mínimos (R$ 7.590), a entrada de 5% poderá ser paga em até 5 prestações e o restante do débito em até 55 meses, com redução de 50%.
O edital também prevê transação para os casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo em que os créditos inscritos na dívida ativa da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança que podem ser parcelados, sem descontos das seguintes formas: entrada de 50% e o restante em 12 meses; entrada de 40% e o restante em 8 meses ou entrada de 30% e o restante em 6 seis meses.
Para pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte, a entrada pode ser dividida em até 12 vezes, e o restante da dívida em até 133 prestações, sendo que os descontos de 100% estão limitados a 70% do valor total do débito.
O parcelamento é limitado em até 60 prestações para as contribuições previdenciárias e para os contribuintes que não obtiverem descontos de acordo com a capacidade de pagamento.
Há possibilidade de pagamento da entrada em até 12 parcelas e pagamento do restante em até 108 prestações para os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem garantia ou suspensão de exigibilidade; com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos; e de devedores falidos, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial; de pessoas jurídicas baixadas por inaptidão; inexistência de fato; omissão contumaz; encerramento da falência; encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial; encerramento da liquidação; inapto por localização desconhecida; por inexistência de fato; omisso e não localização; ou suspenso por inexistência de fato e de pessoas físicas com indicativo de óbito.
Para pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte o restante da dívida pode ser parcelado em até 133 prestações, após o pagamento da entrada, sendo que os descontos de 100% estão limitados a 70% do valor total do débito. Tal limitação nos descontos também atinge os contribuintes que estejam em recuperação judicial.
Já para as contribuições previdenciárias nesta modalidade, o parcelamento será limitado à 48 prestações, após o pagamento da entrada.
Para os débitos de pequeno valor, até 60 salários-mínimos (R$ 91.080), inscritos até 1º de novembro de 2023, que sejam de pessoa física, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, a entrada será de 5% do valor consolidado do débito, que não pode ser parcelada, e o restante pode ser parcelado em até 7 meses, com redução de 50%; em até 12 meses, com redução de 45%; em até 30 meses, com redução de 40%; ou em até 55 meses, com redução de 30%, independentemente da capacidade de pagamento.
Por sua vez, para as contribuições previdenciárias devidas por microempreendedor individual, sob o código de receita nº 1537, com valor até cinco salários-mínimos (R$ 7.590), a entrada de 5% poderá ser paga em até 5 prestações e o restante do débito em até 55 meses, com redução de 50%.
O edital também prevê transação para os casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo em que os créditos inscritos na dívida ativa da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança que podem ser parcelados, sem descontos das seguintes formas: entrada de 50% e o restante em 12 meses; entrada de 40% e o restante em 8 meses ou entrada de 30% e o restante em 6 seis meses.