Com o objetivo de alcançar a convergência plena das normas brasileiras de contabilidade ao padrão internacional, foi publicada no Diário Oficial da União, em 19 de dezembro de 2023, a Norma Brasileira de Contabilidade NBC ITG 2003 (R2) - Entidade Desportiva. Esta norma substituiu a NBC ITG 2003 (R1) e tem validade como norma de transição para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024. Após esse prazo, as entidades desportivas passam a adotar as normas gerais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), portanto deixando de existir normas contábeis específicas para o setor. Para orientar a sua aplicação, o CFC aprovou, em 13 de novembro de 2024, a Orientação Técnica Geral OTG 2003 (R1).
A NBC ITG 2003 (R2) traz três alterações principais, que impactam significativamente o reconhecimento, a mensuração e a apresentação das demonstrações contábeis das entidades desportivas, conforme descrito a seguir:
1. Extinção do ativo intangível referente ao custo de formação de atletas
Até 31 de dezembro de 2023, os custos de formação de atletas eram registrados como ativo intangível até o momento em que se alcançava a formação pretendida pela Administração da entidade, e amortizados ao longo da vigência do contrato ou baixados em caso de dispensa do atleta. A partir de 1º de janeiro de 2024, os saldos remanescentes em ativo intangível devem ser reclassificados para lucros ou prejuízos acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido), e todos os novos custos de formação de atletas serão reconhecidos diretamente no resultado do exercício.
Essa mudança resultará em uma redução do ativo intangível e do patrimônio líquido, devido à reclassificação dos saldos existentes em 31 de dezembro de 2023, e no resultado do exercício de 2024 pelo registro direto dos gastos com formação de atletas, dessa forma haverá um impacto significativo no comparativo das demonstrações contábeis entre 2023 e 2024.
2. Reconhecimento de ganhos ou perdas na cessão de direitos sobre atletas
Anteriormente, os ganhos com a cessão de direitos sobre atletas eram reconhecidos como "Receita de Venda de Atletas". Com a nova norma, a partir de 2024, essas operações passam a ser registradas como "Outras Receitas e Despesas Operacionais". Diante dessa alteração, haverá variação ao comparar a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2023 com a de 2024, nas linhas de "Receita de Venda de Atletas" e "Outras Receitas e Despesas Operacionais".
3. Cessão temporária de direitos profissionais
Os contratos de cessão temporária de atletas, que antes eram registrados como "Despesa com Empréstimo de Atletas", agora devem ser classificados como arrendamento financeiro ou operacional, conforme a NBC TG 06 (R3). Nos casos classificados como arrendamento financeiro, o contrato será registrado integralmente pelo seu valor presente no momento inicial: o valor será reconhecido no ativo como bens de direito de uso e no passivo como "Empréstimos de Atletas a Pagar". Durante a vigência do contrato, o ativo será amortizado e o passivo liquidado com os pagamentos.
Essa mudança impactará o balanço patrimonial, com a inclusão de novos ativos e passivos, bem como o cálculo do
Ebitda, devido à reclassificação de despesas de empréstimo para amortização de atletas.
Por fim, dado que as alterações trarão efeitos significativos no reconhecimento, mensuração e apresentação das demonstrações contábeis, especialmente na comparação entre os exercícios de 2023 e 2024, é fundamental que os preparadores das demonstrações expliquem de forma clara essas mudanças e seus impactos nas notas explicativas, assegurando, assim, a transparência e a compreensão das informações contábeis por parte dos usuários.