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Publicada em 03 de Setembro de 2024 às 15:57

Nova resolução aperfeiçoa Lei Geral de Proteção de Dados

Evaldo Osório Hackmann
Advogado do escritório Laís Lucas Advogados Associados

Evaldo Osório Hackmann Advogado do escritório Laís Lucas Advogados Associados

Evaldo Osório Hackmann/Divulgação/JC
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Advogado do escritório Laís Lucas Advogados Associados
Em julho, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a Resolução nº 18/2024, que aprova o regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais - o Data Protection Officer, ou DPO.
Embora o artigo 41 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) já descrevesse algumas das atividades deste profissional, careciam detalhes sobre a sua atuação e o seu perfil ideal, o que causava insegurança jurídica a quem assumisse o cargo.
O texto determina que a indicação do encarregado deve ser realizada por ato formal do agente de tratamento, do qual constem as formas de atuação e as atividades a serem desempenhadas.
Além disso, prevê que o encarregado poderá ser tanto pessoa natural, integrante ou não do quadro organizacional do agente de tratamento ou, então, pessoa jurídica.
O DPO, de acordo com a resolução, deverá ser capaz de se comunicar com os titulares e com a ANPD, de forma clara e precisa e em língua portuguesa. Não é preciso estar inscrito em qualquer entidade nem possuir qualquer certificação ou formação profissional específica - cabe ao agente de tratamento estabelecer as qualificações profissionais necessárias para a função.
A nova resolução aperfeiçoa a LGPD e reforça o papel do DPO, cuja atuação vai muito além do mero cumprimento da legislação, constituindo uma legítima prática de governança a ser adotada pelos controladores, a quem compete, afinal, as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
Nesse sentido, tem-se, de um lado, a obrigação do agente de tratamento em consultar o Encarregado de Dados Pessoais e, de outro, o dever do DPO de prestar a melhor assistência e orientação nas situações relacionadas ao tratamento das informações pessoais.
Entre essas situações, estão a elaboração, a definição e a implementação do registro e comunicação de incidente de segurança e das operações de tratamento de dados pessoais;o relatório de impacto à proteção dos dados; os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos relativos ao tratamento das informações; as medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Além disso, é tarefa do DPO criar processos e cumprir as políticas internas que assegurem o cumprimento da LGPD e dos regulamentos e orientações da ANPD.
Diante das disposições da nova resolução, será cada vez mais relevante que o DPO possua, comprovadamente, perfil de liderança; robusto conhecimento técnico; proatividade; sólida experiência com o tema; boa compreensão do negócio e integridade para ser um promotor da cultura de dados pessoais em seu ambiente corporativo.
Tais características devem ser proporcionais ao contexto, ao volume e ao risco das operações de tratamento realizadas. E, quando presentes, elevarão as chances de sucesso empresarial e garantirão o imprescindível respeito ao direito fundamental de proteção de dados pessoais assegurado pela LGPD.


 

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